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15 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014


A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, enquanto proponente desta iniciativa legislativa, fundamenta a sua apresentação invocando que a febre do dengue, que foi importada de países tropicais e subtropicais com dengue endémico, é uma doença emergente no continente europeu, tendo sido já verificados casos provocados por dois dos quatro serotipos do vírus que são conhecidos. Em Portugal, na ilha da Madeira, foi identificado um deles, que originou vários episódios. Sendo uma doença transmissível por vetores, de acordo com a legislação europeia sobre doenças transmissíveis, deverá ser de notificação obrigatória para as autoridades de saúde, através do sistema de alerta rápido e resposta da União Europeia.
No plano nacional, a Direção-Geral de Saúde definiu orientações genéricas para uma primeira fase de resposta mais imediata. Contudo, consideram os proponentes que será necessária uma Estratégia Nacional para lidar com esta doença, cujas probabilidades de surgir noutras zonas do país e o com risco de transmissão são grandes, podendo ocorrer nas suas formas mais graves.
Segundo a informação disponibilizada no site da Direção-Geral da Saúde, a infeção da febre do dengue transmite-se através da picada dos mosquitos do género, não ocorrendo transmissão pessoa a pessoa. Os casos até à data diagnosticados foram importados de regiões endémicas e, até ao momento, não se verificou qualquer caso em Portugal Continental. A doença tem um período de incubação de 3 a 7 dias, podendo prolongar-se até 14 dias. Os sintomas da febre da dengue surgem entre 3 a 14 dias após a picada do mosquito infetado, apresentando um quadro de febre, dores de cabeça, dores nos músculos e articulações, vómitos e manchas vermelhas na pele e, nalguns casos (raros) de um quadro hemorrágico. O mesmo site aconselha como principal medida de prevenção, a proteção individual contra a picada do mosquito, uma vez que não existe vacina para esta doença.
A presença do mosquito foi registada pela primeira vez na ilha da Madeira, em 2005, após muitos relatos da população de sintomas relacionados com a picada de mosquitos. Face ao quadro existente, foi implementado um programa de controlo, constituído por ações de sensibilização junto da população, recorrendo-se para o efeito aos meios de comunicação e à aplicação de inseticidas.
Em 2012, após a ocorrência de vários casos de febre de dengue na ilha da Madeira, a Direção-Geral da Saúde considerou, em comunicado, que a situação descrita podia configurar um surto decorrente da existência do vetor (mosquito) identificado na região desde há anos, não havendo motivo para reações alarmistas.
De referir que no final de 2012, e por despacho conjunto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e do Secretário de Estado do Ensino Superior, foi criada uma Plataforma de Especialistas em Entomologia Médica e Saúde Pública, no âmbito da prevenção e controlo de doenças humanas de transmissão vetorial, visando “garantir o aconselhamento especializado da população e dos profissionais de saúde, aprofundar a transmissão de conhecimentos científicos sobre esta matéria e estabelecer medidas de controlo e prevenção que permitam minimizar o impacto destas doenças na saúde pública, havendo, por isso, toda a conveniência em reforçar a articulação entre entidades e respetivos especialistas do Serviço Nacional de Saúde e a comunidade científica, nomeadamente no âmbito da academia”.
Durante o período em que se verificou a ocorrência destes casos na ilha da Madeira, no território continental, os casos verificados referiram-se a doentes cuja infeção terá sido adquirida fora do país, sendo por isso designados como casos importados. O surto de dengue na ilha da Madeira, que surgiu em setembro de 2012, foi considerado controlado pela Direção-Geral de Saúde, em março de 2013.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 189/XII (3.ª) que visa a execução da “Estratégia Nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue”, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Nestes termos, o diploma ora em análise, toma a forma de proposta de lei, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, devendo ser assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123º.
A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos Formais dos Projetos e Proposta de Lei), do RAR.