O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 076 | 1 de Março de 2014

RESOLUÇÃO DEFINIÇÃO DA POSIÇÃO DE PRINCÍPIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PERANTE OS PARLAMENTOS NACIONAIS DOS OUTROS ESTADOS-MEMBROS, EM MATÉRIAS EUROPEIAS DE IMPORTÂNCIA RELEVANTE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

1- Apoiar o reforço do papel dos Parlamentos nacionais nas tarefas da integração europeia; 2- Reconhecer a relevância da participação da Assembleia da República nos trabalhos com os parlamentos de cada Estado-membro da União Europeia; 3- Estabelecer um debate prévio, em sessão plenária, no sentido de definir a posição de princípio da Assembleia da República, no quadro de relacionamento entre Parlamentos nacionais e perante estes e o Parlamento Europeu, em matérias europeias de importância relevante; 4- Assegurar a apresentação e apreciação de relatórios elaborados a propósito de cada participação.

Aprovada em 9 de maio de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSUMA UMA POSIÇÃO CONCERTADA DE DEBATE NAS VÁRIAS INSTÂNCIAS EUROPEIAS, NO SENTIDO DE ALERTAR A UNIÃO EUROPEIA PARA O REFORÇO DE MEIOS E LEGITIMIDADE VISANDO A SUPERAÇÃO DE IMPASSES E O APERFEIÇOAMENTO DE UM QUADRO DE CONFIANÇA E DA ESTABILIDADE NA RELAÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS, BEM COMO DE ADESÃO DURADOURA DOS SEUS CIDADÃOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1. Reforce os mecanismos de legitimação do processo de decisão europeu, quer no quadro político geral, quer no quadro específico da União Económica e Monetária (U.E.M.).
2. Contribua para a agilização dos processos de decisão europeus e concretização das decisões tomadas, no quadro institucional, de modo a obter a máxima eficácia das mesmas.
3. Assuma, no quadro das decisões europeias:

a) Medidas decisivas de combate ao desemprego e mais concretamente ao desemprego jovem que constitui uma das maiores ameaças à coesão social; b) A concretização, da agenda de reformas estruturais nos mercados de bens e serviços, no âmbito do mercado interno, através da remoção de barreiras às atividades económicas intraeuropeias e à dinamização da concorrência; c) A governação económica no quadro da U.E.M., concretizando o semestre europeu e assumindo toda a legislação entretanto produzida, assegurando o rigor das políticas públicas e potenciando, em simultâneo, o crescimento económico; d) A efetiva realização da união e supervisão bancária com o objetivo de impedir novos desvios no quadro financeiro europeu; no espaço de tempo mais curto possível, assim como de outros mecanismos de solidariedade;