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37 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 209/XII (3.ª) ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARTISTA TAUROMÁQUICO E DE AUXILIAR DE ESPETÁCULO TAUROMÁQUICO

Exposição de motivos

A presente lei vem estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.
O Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de novembro, já contemplava em diversos aspetos o regime de acesso ao exercício da atividade de artista tauromáquico, mantendo-se agora um regime semelhante sob a forma de lei, por se tratar da regulação de matéria suscetível de restringir a liberdade de escolha de profissão.
No que respeita especificamente ao regime de acesso ao exercício da atividade de artista e de auxiliar do espetáculo tauromáquico, introduzem-se alguns requisitos mais exigentes para acesso à correspondente categoria, como seja o alargamento do número de atuações como artista tauromáquico amador ou praticante, fomentando uma maior responsabilização dos intervenientes pela atividade que exercem e clarificando as regras e requisitos em relação a quem pode atuar neste tipo de espetáculos.
Estabelece-se, assim, o quadro de requisitos a observar no acesso às diversas categorias, justificado quer pela necessidade de os artistas tauromáquicos e os auxiliares terem adestramento, treino e conhecimentos das reses a lidar, de forma a assegurar a realização da atividade com redução na maior medida possível dos riscos de lesão física, quer pela necessidade da salvaguarda da dignidade do espetáculo tauromáquico.
Aproveita-se, neste âmbito, para conformar o regime de acesso e exercício da profissão de artista tauromáquico ao disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, bem como ao disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e, finalmente, ao disposto no Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão de Regulação de Acesso a Profissões.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao