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41 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014

7 - Na ausência de decisão expressa quanto ao pedido apresentado nos termos das alíneas c) e d) do n.º 4 no prazo legalmente estipulado, pode o interessado recorrer aos tribunais administrativos para obter a condenação da IGAC na prática de ato devido.
8 - Os modelos de título profissional são definidos por despacho do inspetor-geral das Atividades Culturais, publicado no Diário da República.

Artigo 8.º Seguros de acidentes pessoais

1 - Todos os artistas e auxiliares intervenientes nos espetáculos tauromáquicos em território nacional devem estar cobertos por um seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, cuja constituição é da responsabilidade do promotor, do próprio ou das respetivas organizações ou associações sectoriais.
2 - Incumbe ao promotor do espetáculo constituir ou assegurar-se da existência do seguro referido no número anterior e apresentá-lo sempre que solicitado pelas entidades de fiscalização competentes ou pelo diretor de corrida.
3 - Os artistas e auxiliares ou os promotores de espetáculos tauromáquicos que prestem serviços em regime de livre prestação em Portugal e que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado-membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia ou instrumento equivalente, subscrito noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a cobertura de riscos de acidentes pessoais durante a realização de espetáculos tauromáquicos em território nacional, estão isentos da obrigação referida no n.º 1, desde que prestado por operador habilitado a exercer atividade em território nacional.
4 - Caso o seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalente subscrito noutro Estado-membro cubra apenas parcialmente os riscos, o prestador de serviços deve complementá-lo de forma a abranger os elementos não cobertos.
5 - Nas situações referidas no n.º 3, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se ao seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu contratado nos termos da legislação do Estado-membro de origem, devendo os artistas, auxiliares ou promotores de espetáculos tauromáquicos identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.

Artigo 9.º Outros requisitos de exercício

1 - Os demais requisitos de exercício, a que os artistas e auxiliares tauromáquicos estão sujeitos no exercício das respetivas atividades em território nacional constam do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 232/2013].
2 - Os requisitos referidos no número anterior aplicam-se igualmente aos artistas e auxiliares tauromáquicos que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação, excetuados aqueles que, pela sua própria natureza, não resultem aplicáveis a prestações ocasionais e esporádicas.

CAPÍTULO III Fiscalização e sanções

Artigo 10.º Competência para a fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, compete à IGAC fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.