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43 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014

CAPÍTULO IV Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 15.º Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas à IGAC pela promoção das provas de alternativa e aptidão, pelo reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal e pela emissão dos títulos profissionais dos artistas tauromáquicos.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 16.º Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente lei, devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de impossibilidade ou indisponibilidade do balcão único eletrónico, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 17.º Cooperação administrativa

Para efeitos da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelo Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 18.º Disposição transitória

Os artistas tauromáquicos e auxiliares inscritos na IGAC ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de novembro, à data da entrada em vigor da presente da lei, consideram-se automaticamente titulares do título profissional de artista e auxiliar tauromáquico na respetiva categoria, sem necessidade de qualquer formalidade.

Artigo 19.º Aplicação nas Regiões Autónomas

1 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por decreto legislativo regional.
2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.