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38 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014

reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Artigo 2.º Âmbito

1 - A presente lei é aplicável no âmbito dos espetáculos tauromáquicos, de acordo com o definido no Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 232/2013].
2 - Para efeitos da presente lei são aplicáveis as definições estabelecidas no Regulamento mencionado no número anterior.

CAPÍTULO II Artistas e auxiliares do espetáculo tauromáquico

Artigo 3.º Categorias

1 - Os artistas tauromáquicos obedecem às seguintes categorias: a) Cavaleiros; b) Cavaleiros praticantes; c) Novilheiros; d) Novilheiros praticantes; e) Forcados; f) Toureiros cómicos; g) Bandarilheiros; h) Bandarilheiros praticantes; i) Amadores de todas as categorias referidas nas alíneas anteriores.

2 - Os auxiliares obedecem às seguintes categorias: a) Moço de espada; b) Campino; c) Embolador.

3 - Os artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade mínima de 16 anos.

Artigo 4.º Qualificações específicas

1 - São requisitos de qualificações específicas para as diversas categorias de artistas tauromáquicos: a) De cavaleiro, a atuação num número mínimo de 15 espetáculos como cavaleiro praticante e aprovação na respetiva prova de alternativa; b) De cavaleiro praticante, a atuação num número mínimo de 10 espetáculos como cavaleiro amador e aprovação na respetiva prova de aptidão; c) De novilheiro, a atuação num número mínimo de 10 espetáculos como novilheiro praticante e o mínimo de um ano nesta categoria; d) De novilheiro praticante, a atuação num número mínimo de cinco espetáculos como amador e aprovação na respetiva prova de aptidão; e) De bandarilheiro, a atuação num número mínimo de 15 espetáculos como bandarilheiro praticante e aprovação na respetiva prova de alternativa;