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44 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014

Artigo 20.º Norma revogatória

São revogados os artigos 48.º, 49.º e 54.º a 62.º do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de novembro.

Artigo 21.º Produção de efeitos

A presente lei reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 232/2013].

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de fevereiro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 210/XII (3.ª) ESTABELECE O REGIME FISCAL DAS ENTIDADES ORGANIZADORAS DAS FINAIS DAS COMPETIÇÕES UEFA CHAMPIONS LEAGUE E UEFA WOMEN’S CHAMPIONS LEAGUE DA ÇPOCA 2013/2014, BEM COMO DOS CLUBES DESPORTIVOS, RESPETIVOS JOGADORES E EQUIPAS TÉCNICAS, EM VIRTUDE DA ORGANIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO NAQUELAS PARTIDAS

Exposição de motivos

Na sequência da candidatura apresentada pela Federação Portuguesa de Futebol junto da UEFA - Union des Associations Européenes de Football (UEFA), foi atribuída a Portugal a responsabilidade de organização das partidas finais das competições UEFA Champions League e UEFA Women’s Champions League da época 2013/2014, as quais terão lugar nos dias 24 e 22 de maio de 2014, no Estádio da Luz e Estádio do Restelo, respetivamente.
Em virtude dos compromissos assumidos com a UEFA, e atento o interesse turístico e económico subjacente a esta competição, nomeadamente ao nível da imagem que através dela o país projetará para o exterior, foi intenção do Governo, à semelhança do que tem vindo a ser estabelecido em situações análogas, nomeadamente no âmbito da competição Euro 2004, e por outras jurisdições europeias relativamente a competições desta natureza, prever um regime fiscal específico, aplicável aos rendimentos auferidos pelas entidades organizadoras do evento, pelos clubes desportivos e respetivos jogadores, bem como pelas equipas técnicas participantes no mesmo, que não sejam considerados residentes fiscais em Portugal.
Foi ouvida a Federação Portuguesa de Futebol.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência: