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5 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes e Maria João Costa (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Fernando Marques e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 2014.02.25

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 513/XII (3.ª), da iniciativa do BE, determina a inventariação e classificação dos bens culturais sob tutela do Estado decorrente da nacionalização do Banco Português de Negócios.
Os autores referem na exposição de motivos, citando o artigo 61.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, Lei de Bases do Património Cultural, que a inventariação e classificação visa atribuir proteção aos bens, para evitar o seu perecimento ou degradação, apoiar a sua conservação e divulgar a respetiva existência.
Reportam-se ainda aos artigos 16.ª (”forma de proteção dos bens culturais”) e 25.ª (“ início do procedimento”, que estabelece que o impulso pode “provir de qualquer pessoa ou organismo, público ou privado”).
Nesta sequência, o Projeto de Lei estabelece que “o Estado, atravçs dos serviços competentes e de acordo com a Lei de Bases do Património Cultural, procede à inventariação e classificação de todos os bens culturais na posse da PARVALOREM, SA, e da PARUPS, SA, e de quaisquer outras empresas e ativos incluídos no perímetro da nacionalização do Banco Português de Negócios”.
Em relação a esta matéria, veja-se ainda a informação prestada em 19 de fevereiro pela Ministra das Finanças em relação à Petição n.º 319/XII (3.ª), Pretendem que as obras de Miró, património do BPN, permaneçam em Portugal, na qual refere que «uma vez que os legítimos proprietários das obras – que foram adquiridas/importadas há menos de 10 anos – manifestaram expressamente a sua oposição à respetiva classificação, tal procedimento administrativo nunca poderia concluir pela respetiva classificação, sob pena de ilegalidade. Diz a lei que: “Salvo acordo do proprietário, é vedada a classificação como de interesse nacional ou de interesse público do bem nos 10 anos seguintes à importação ou admissão (alínea b) do n.º 2 do artigo 68.ª da Lei n.ª 107/2001, de 8 de setembro)”«. Estão ainda disponíveis na Petição os elementos com as informações da Diretora Geral do Património Cultural e do Secretário de Estado da Cultura.
Poderão consultar-se ainda as informações prestadas pelo Presidente da Parvalorem em audição realizada na sequência de um requerimento do PS, disponíveis na página da Comissão, na internet.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projeto de lei em apreço é apresentado por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e está redigida sob a Consultar Diário Original