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7 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2012, de junho de 2012, relativo à orgânica da nova Direção-Geral do Património Cultural, iniciou-se uma fase transitória de fusão do IGESPAR IP1 (Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico), do IMC IP (Instituto dos Museus e Conservação) e da DRCLVT (Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo).
No desenvolvimento deste diploma, a Portaria n.º 223/2012, de 24 de julho, veio estabelecer a estrutura e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares da Direção-Geral do Património Cultural e o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.
Na estrutura nuclear da Direção-Geral do Património Cultural encontra-se integrado, designadamente, o “Departamento dos Bens Culturais” que apresenta diversas competências a nível da classificação e inventariação de bens culturais.
Por fim, importa referir o Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de Junho, que criou o “Fundo de Salvaguarda do Património Cultural”, respondendo á determinação da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, de criar um fundo põblico para os bens culturais. Este “fundo” destina-se a financiar medidas de proteção e valorização em relação a “Imóveis, conjuntos e sítios integrados na lista do património mundial” e a “bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público em risco de destruição, perda ou deterioração.”
Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Tratado da União Europeia estabelece como um dos objetivos da União respeitar “a riqueza da sua diversidade cultura e linguística” e velar “pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu” (artigo 3.ª, n.ª 3 in fine). Para a prossecução desse objetivo, a União dispõe de competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-membros no domínio cultural (artigo 6.º conjugado com o artigo 167.º, ambos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).
No âmbito das suas competências, a União não aprovou iniciativas exclusivamente relacionadas com a inventariação e classificação de bens culturais, contudo, regulou a exportação de bens culturais e a restituição desse tipo de bens que tenham saído ilicitamente do território de um país da UE.
Assim, cumpre referir o Regulamento n.º 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais, o qual prevê regras para a exportação de bens culturais2 com vista à proteção dos mesmos. De igual modo, assegura a realização de um controlo uniforme dessas exportações nas fronteiras externas da União Europeia (UE). De acordo com este Regulamento é necessária a apresentação de uma licença de exportação quando um bem cultural é exportado para fora do território aduaneiro da UE. O exportador tem de requerer a referida licença, que é emitida pela autoridade competente do país da EU e é válida em todo o território da União Europeia. Um Estado-membro da União pode recusar a emissão da licença de exportação se os bens em causa estiveram abrangidos por legislação de proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico. Em determinadas circunstâncias, um país da União pode permitir exportações de certos bens culturais sem uma licença. A licença de exportação tem de ser apresentada, juntamente com a declaração de exportação, à autoridade aduaneira competente, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação. Os países da UE podem limitar o número de estâncias aduaneiras competentes para as formalidades relacionadas com bens culturais. Por fim, estabelece-se que os Estados-membros devem adotar sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras aplicáveis às infrações ao presente regulamento.
Relativamente à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estadomembro, cumpre referir a Diretiva 93/77/CEE do Conselho, de 15 de março de 19933. Esta Diretiva visa a restituição de bens culturais classificados como «património nacional de valor artístico, histórico ou 1 O IGESPAR, IP, foi criado no âmbito do programa PRACE (Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de agosto – “Determina a reestruturação da administração central do Estado, estabelecendo os seus objetivos, princípios, programas e metodologia”), através do Decreto-Lei n.º 96/2007, de 29 de março, resultando da fusão do Instituto Português do Património Arquitetónico e do Instituto Português de Arqueologia, incorporando também parte das atribuições da extinta Direção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
Através da Portaria n.º 376/2007, de 30 de março (entretanto revogada pela Portaria n.º 223/2012, de 24 de julho), foi determinada a organização interna do IGESPAR, IP, bem como aprovados os seus Estatutos.
2 As categorias de bens culturais às quais o regulamento se aplica encontram-se enumeradas no Anexo I.
3 Esta Diretiva encontra-se transposta para a legislação nacional pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.


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