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6 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014

forma de artigos, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º. Tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei, previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. O projeto de lei deu entrada em 07/02/2014, foi admitido em 11/02/2014 e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
Com efeito, o Projeto de Lei n.º 513/XII (3.ª) tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
O projeto de lei contém norma de entrada em vigor, que, de acordo com o artigo 3.º, coincidirá com o dia seguinte ao da sua publicação, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida formulário, que prevê que os atos legislativos ”entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 9.º, alínea e), consagra como “tarefa fundamental do Estado” a proteção e valorização do património cultural do povo português”. O artigo 78.º estabelece o princípio da “fruição e criação cultural”, incumbindo ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais, a promoção, salvaguarda e valorização do património cultural, “tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum”.
A Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, “estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural”.
O artigo 16.ª prevê “formas de proteção dos bens culturais”, definindo que a “proteção legal dos bens culturais assenta na classificação e na inventariação”, determinando a lei os critçrios gençricos de apreciação aplicáveis em ambas as formas de proteção. A classificação determina que certos bens possuem valor cultural inestimável, prevendo três categorias: bens de interesse nacional ou “tesouro nacional”, bens de interesse público e bens de interesse municipal. A inventariação consiste no levantamento dos bens culturais existentes com vista à respetiva identificação.
O artigo 25.º dispõe sobre o procedimento administrativo de classificação ou inventariação.
Os “bens inventariados gozam de proteção com vista a evitar o seu perecimento ou degradação, a apoiar a sua conservação e a divulgar a respetiva existência” de acordo com o artigo 61.ª.
A aprovação da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, definiu a nacionalização de todas as ações representativas do capital social do Banco Português de Negócios. Em anexo a esta lei foi ainda aprovado e publicado o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização, em execução do disposto no artigo 83.º (“Requisitos de apropriação põblica”) da Constituição.
Subsequentemente, o Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de janeiro, aprovou a operação de reprivatização do BPN, tendo sido posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2011, de 19 de agosto, no sentido de também contemplar a possibilidade de recorrer à venda direta na reprivatização do BPN.

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