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11 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014

Estado decorrente da nacionalização do Banco Português de Negócios, no âmbito do poder de iniciativa de um Grupo Parlamentar, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR).
O projeto de lei deu entrada em 7 de fevereiro de 2014, foi admitido em 11 de fevereiro e baixou, na generalidade, nessa mesma data à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, tendo essa mesma Comissão deliberado suscitar a pronúncia da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, caso esta entenda oportuna, até 28 de fevereiro.
Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às de projeto de lei, em particular no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 1, do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
A iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, contém normas de entrada em vigor em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário.
OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO A presente iniciativa visa determinar a inventariação e classificação dos bens culturais sob tutela do Estado decorrente da nacionalização do Banco Português de Negócios.
Os autores referem na exposição de motivos, citando o artigo 61.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, Lei de Bases do Património Cultural, que a inventariação e classificação visa atribuir proteção aos bens, para evitar o seu perecimento ou degradação, apoiar a sua conservação e divulgar a respetiva existência.
Reportam-se ainda aos artigos 16.ª (”forma de proteção dos bens culturais”) e 25.ª (“ início do procedimento”, que estabelece que o impulso pode “provir de qualquer pessoa ou organismo, público ou privado”).
Nesta sequência, o Projeto de Lei estabelece que “o Estado, atravçs dos serviços competentes e de acordo com a Lei de Bases do Património Cultural, procede à inventariação e classificação de todos os bens culturais na posse da PARVALOREM, SA, e da PARUPS, SA, e de quaisquer outras empresas e ativos incluídos no perímetro da nacionalização do Banco Português de Negócios”.
Em relação a esta matéria, existem várias iniciativas, como a Petição n.º 319/XII (3.ª) – Pretendem que as obras de Miró, património do BPN, permaneçam em Portugal, tendo a Ministra das Finanças respondido a um pedido de informações solicitado sobre a matéria em causa a 19 de Fevereiro, o seguinte: “uma vez que os legítimos proprietários das obras – que foram adquiridas/importadas há menos de 10 anos – manifestaram expressamente a sua oposição à respetiva classificação, tal procedimento administrativo nunca poderia concluir pela respetiva classificação, sob pena de ilegalidade.” A Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, refere na alínea b) do n.º 2 do artigo 68.º, que salvo acordo do proprietário, é vedada a classificação como de interesse nacional ou de interesse público do bem nos 10 anos seguintes à importação ou admissão.
A Diretora-Geral do Património Cultural em resposta á mesma petição, pronunciou o seguinte: “do ponto de vista estritamente cultural, é indiscutível a relevância de que se reveste a Coleção de Joan Miró em apreço; do ponto vista patrimonial, são indiscutíveis as potencialidades de que a Coleção se reveste para o desenvolvimento do tecido museológico, cultural e, inclusive, turístico, do País; do ponto visto cultural e patrimonial são esses fatores… que des aconselham a saída definitiva da Coleção do território nacional… aconselham a ponderação da sua proteção legal no quadro do disposto pela Lei de Bases do Património Cultural.”

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua opinião para o debate.
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