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8 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014

arqueológico», nos termos da legislação nacional e dos procedimentos administrativos nacionais, desde que esses bens: pertençam a uma das categorias que figuram no anexo da diretiva ou façam parte integrante das coleções públicas constantes dos inventários dos museus, dos arquivos e dos fundos de conservação das bibliotecas, ou dos inventários das instituições eclesiásticas.
De acordo com a Diretiva, esta aplica-se ainda que os Estados-membros da União Europeia classifiquem um bem como património nacional mesmo depois de esse bem ter saído do respetivo território. Podem igualmente alargar o âmbito de aplicação a bens culturais que não pertençam a uma das categorias referidas no anexo.
A Diretiva aplica-se sempre que os bens em questão tenham saído ilicitamente do território de um país da União, isto é, infringindo a legislação em vigor nesse Estado ou violando as condições em que uma determinada autorização temporária tiver sido concedida. Consequentemente, deverá haver restituição quer os bens em questão tenham sido transferidos dentro da União, quer tenham sido primeiro exportados para um país terceiro e depois reimportados por outro país da UE.
De acordo com a Diretiva, cabe às autoridades centrais de cada país da União cooperar e promover a concertação com as autoridades competentes de outros países da UE em prol da restituição dos bens culturais. A Diretiva prevê ainda o recurso aos tribunais, estabelecendo como competentes para ordenar a restituição do bem os tribunais do Estado-membro requerido. De igual modo, a Diretiva prevê que em caso de restituição, o possuidor tenha direito a uma indemnização equitativa, desde que o tribunal considere que ele procedeu com a diligência exigida aquando da aquisição. O pagamento da referida indemnização incumbe ao Estado-membro requerente, que pode, no entanto, reclamar o reembolso aos responsáveis pela saída ilícita.
Após a restituição, a propriedade do bem rege-se pela legislação do Estado-membro requerente.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA Em Espanha, o património cultural nacional está protegido ao abrigo da Ley 16/1985 de 25 de junio de Patrimonio Histórico Español, complementada pelo Reglamento 111/1986 de desarrollo parcial de la Ley, que determina especificamente os bens imóveis e móveis de interesse artístico, histórico, paleontológico, arqueológico, etnográfico, científico ou técnico, bem como o património documental e bibliográfico, os sítios arqueológicos, jardins e parques, que tenham valor artístico, histórico e antropológico.
De acordo com o artigo 335.º do Código Civil, consideram-se bens móveis aqueles suscetíveis de apropriação, e, em geral, todos aqueles que se podem transportar. A Ley 16/1985 de 25 de junio de Patrimonio Histórico Español dispõe que os bens mais relevantes do Património devem ser inventariados e declarados de interesse cultural nos termos do artigo 1.º, n.º 3.
Estes bens podem ter a declaração de Bien de Interés Cultural, ou ser incluídos no Inventario General de Bienes Muebles, pelo qual é responsável a Subdirección General de Protección del Patrimonio Histórico.
No que respeita ao Património Histórico Espanhol, compete ao Estado adotar as medidas necessárias para facilitar a sua colaboração com os restantes poderes públicos, bem como a difusão internacional do conhecimento dos bens integrantes do seu Património Histórico, a recuperação de tais bens caso tenham sido ilicitamente exportados e o intercâmbio da informação cultural com os demais Estados e Organismos Internacionais (artigo 3.º).
Todos os proprietários de bens que integrem o Património Histórico Espanhol e estejam registados no Inventario General de Bienes Muebles, precisam de autorização expressa e prévia da Administração do Estado em casos de exportação (artigo 5.º, conjugado com o artigo 26.º).
Em Espanha, a competência para a tutela do património histórico está descentralizada nas Comunidades Autónomas, pelo que muitas delas aprovaram a sua própria legislação, que a seguir se apresenta:
Andalucia: Ley 14/2007, de 26 noviembre. Ley de Patrimonio Histórico de Andalucía / Ley 8/2007 de 5 de octubre de museos y colecciones museográficas de Andalucia; Consultar Diário Original