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4 | II Série A - Número: 077S1 | 5 de Março de 2014

Artigo 39.º […] 1 - ……………………………………………………………………….…...… … …………………………………… 2 - ……………………………………………………………………… ……………………………………………… 3 - O ICP-ANACOM pode ainda impor aos prestadores de serviços postais o acesso aos elementos e serviços referidos no n.º 1, definindo os termos e condições do acesso, sempre que tal se revele necessário para assegurar a prestação do serviço universal.
4 - A imposição de acesso nos termos do número anterior obedece ao disposto no n.º 9 do artigo 38.º.
5 - (Anterior n.º 3).

Artigo 54.º […] 1 - ………………………………………………………………………………... ……………………………………… 2 - ………………………………………………………………………… …………………………………………… …. 3 - A decisão do ICP-ANACOM, salvo em circunstâncias excecionais, deve ser proferida no prazo máximo de quatro meses a contar da data da apresentação do pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - .……………………………………………………………………….……… ……………………………………… .
5 - Em caso de manifesta urgência relacionada com a necessidade de assegurar a prestação do serviço universal, a decisão do ICP-ANACOM deve ser proferida no prazo máximo de 40 dias a contar da data de apresentação do pedido.»

Aprovado em 14 de fevereiro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 209/XII ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional identificado no artigo seguinte.
2 - A política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional define e integra as ações promovidas pelo Estado português, visando assegurar uma adequada organização e utilização do espaço marítimo nacional, na perspetiva da sua valorização e salvaguarda, tendo como finalidade contribuir para o desenvolvimento sustentável do País.