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5 | II Série A - Número: 077S1 | 5 de Março de 2014

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei não se aplica a atividades que, pela sua natureza e atendendo ao seu objeto, visem exclusivamente a defesa nacional ou a segurança interna do Estado português.
4 - No exercício das atividades referidas no número anterior, o Governo atua em conformidade com os princípios e os objetivos do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional previstos na presente lei e respetiva legislação complementar.

Artigo 2.º Espaço marítimo nacional

1 - O espaço marítimo nacional estende-se desde as linhas de base até ao limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas, e organiza-se geograficamente nas seguintes zonas marítimas:

a) Entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial; b) Zona económica exclusiva; c) Plataforma continental, incluindo para além das 200 milhas marítimas.

2 - Para efeitos da presente lei, e em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, entendem-se por linhas de base:

a) A linha de baixa-mar ao longo da costa, representada nas cartas náuticas oficiais de maior escala; b) Nas fozes dos rios que desaguam diretamente no mar, nas rias e nas lagoas costeiras abertas ao mar, a linha reta traçada entre os pontos limites das linhas de baixa-mar das suas margens.

3 - Nos portos e instalações portuárias, a linha de base é a linha de contorno, constituída pela linha de baixa-mar exterior ao longo dos molhes de proteção e pela linha de fecho na entrada do porto ou instalação portuária.

Artigo 3.º Princípios

Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente, o ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios:

a) Abordagem ecossistémica, que tenha em consideração a natureza complexa e dinâmica dos ecossistemas, incluindo a preservação do bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras; b) Gestão adaptativa, que tenha em consideração a dinâmica dos ecossistemas e a evolução do conhecimento e das atividades; c) Gestão integrada, multidisciplinar e transversal, assegurando: i) A coordenação e a compatibilização do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional com as políticas de desenvolvimento económico, social, de ambiente e de ordenamento do território; ii) A coordenação e a compatibilização do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional com as políticas sectoriais com incidência neste, garantindo a adequada ponderação dos interesses públicos e privados em causa; iii) A coerência entre o ordenamento do espaço marítimo nacional e o ordenamento do espaço terrestre, em especial das zonas costeiras;

d) Valorização e fomento das atividades económicas numa perspetiva de longo prazo e que garanta a utilização efetiva das faculdades atribuídas pelos títulos de utilização privativa, nas condições aí estabelecidas;