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8 | II Série A - Número: 077S1 | 5 de Março de 2014

Artigo 10.º Suspensão dos instrumentos de ordenamento

Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional podem ser total ou parcialmente suspensos nos termos a definir em diploma próprio e somente quando esteja em causa a prossecução do interesse nacional.

Artigo 11.º Conflito de usos ou de atividades

1 - No âmbito da elaboração dos planos de afetação, quando se verifique um caso de conflito entre usos ou atividades, em curso ou a desenvolver, no espaço marítimo nacional, na determinação do uso ou da atividade prevalecente, são seguidos os seguintes critérios de preferência na determinação do uso ou da atividade prevalecente, desde que estejam assegurados o bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras:

a) Maior vantagem social e económica para o país, nomeadamente pela criação de emprego e qualificação de recursos humanos, pela criação de valor e pelo contributo para o desenvolvimento sustentável; b) Máxima coexistência de usos ou de atividades.

2 - Os critérios de preferência indicados no número anterior aplicam-se pela ordem descendente aí prevista, de forma eliminatória, aplicando-se sucessivamente quando, de acordo com o critério superior, haja igualdade no resultado da apreciação e valorização dos usos e das atividades conflituantes ou quando o referido critério superior não seja aplicável. 3 - Cabe às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, em cada caso, a apreciação e a valorização dos critérios de preferência referidos no n.º 1.
4 - A preferência por um uso ou atividade, de acordo com o disposto nos números anteriores, pode implicar a relocalização de usos ou de atividades em curso, nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 12.º Direitos de informação e participação

1 - Todos os interessados têm direito a ser informados e a participar nos procedimentos de elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, designadamente com recurso a meios eletrónicos.
2 - Na elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional é garantida:

a) A intervenção dos vários ministérios que tutelam os sectores de atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional e dos organismos públicos a que esteja afeta a administração das áreas ou volumes que sejam objeto do plano de situação ou do plano de afetação; b) A participação das autoridades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na área das suas competências; c) A participação dos municípios diretamente interessados; d) A participação das associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais, direta ou indiretamente associadas às atividades marítimas; e) A participação dos interessados através do processo de discussão pública; f) A publicação prévia dos projetos de instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e de todas as propostas e pareceres recebidos no âmbito do processo de discussão pública.