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9 | II Série A - Número: 077S1 | 5 de Março de 2014

3 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são publicados em Diário da República.

Artigo 13.º Acompanhamento do ordenamento

São criados instrumentos de acompanhamento permanente e de avaliação técnica do ordenamento do espaço marítimo nacional, nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 14.º Regime jurídico

O regime jurídico aplicável à elaboração, aprovação, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional é estabelecido através de diploma próprio.

CAPÍTULO III Utilização do espaço marítimo nacional

Artigo 15.º Utilização comum

1 - O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de lazer.
2 - A utilização comum do espaço marítimo nacional não está sujeita a títulos de utilização, desde que respeite a lei e os condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não prejudique o bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras.

Artigo 16.º Utilização privativa

É admissível a utilização privativa do espaço marítimo nacional, mediante a reserva de uma área ou volume, para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público.

Artigo 17.º Títulos de utilização privativa

1 - A utilização privativa do espaço marítimo nacional é desenvolvida ao abrigo de um título de utilização emitido nos termos e condições previstos na presente lei e demais legislação aplicável.
2 - O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional só pode ser atribuído por concessão, licença ou autorização, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular.
3 - Os títulos de utilização privativa caducam no termo do prazo neles fixado, e extinguem-se nas condições previstas em diploma próprio.
4 - A atribuição de um título de utilização privativa obriga o seu titular a uma utilização efetiva e determina o dever de assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras, estando obrigado, após a extinção do referido título, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício, nos termos a definir em diploma próprio.