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10 | II Série A - Número: 077S1 | 5 de Março de 2014

Artigo 18.º Emissão de outras concessões, licenças ou autorizações

1 - A atribuição de um título de utilização privativa não concede ao seu titular o direito à utilização ou exploração de recursos do espaço marítimo nacional.
2 - Nos casos em que o exercício de um uso ou de uma atividade dependa, para além do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, da emissão de outras concessões, licenças ou autorizações, os vários procedimentos aplicáveis são articulados nos termos a desenvolver em legislação complementar.

Artigo 19.º Utilizações sujeitas a concessão

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, está sujeita a prévia concessão a utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso prolongado de uma área ou volume deste espaço.
2 - Entende-se por uso prolongado o que é feito de forma ininterrupta e que tem duração superior a 12 meses.
3 - A concessão pode ter uma duração máxima de 50 anos, sendo atribuída nos termos e nas condições a definir em diploma próprio.

Artigo 20.º Utilizações sujeitadas a licença

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, está sujeita a licença prévia a utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso temporário, intermitente ou sazonal, de uma área ou volume deste espaço.
2 - A licença tem a duração máxima de 25 anos, sendo atribuída nos termos e condições a definir em diploma próprio.

Artigo 21.º Utilizações sujeitas a autorização

Está sujeita a autorização a utilização privativa do espaço marítimo nacional no âmbito de projetos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou de atividades sem caráter comercial.

Artigo 22.º Requisitos e condições para a atribuição de títulos de utilização privativa

A atribuição dos títulos de utilização privativa deve assegurar:

a) A observância das normas e princípios da presente lei e demais legislação que lhe sejam aplicáveis; b) O cumprimento do disposto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.

Artigo 23.º Pedido de informação prévia

1 - Todos os interessados podem dirigir à entidade competente referida no n.º 2 do artigo 5.º um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização do espaço marítimo nacional para usos ou atividades não previstos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.