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6 | II Série A - Número: 077S1 | 5 de Março de 2014

e) Cooperação e coordenação regional e transfronteiriça, assegurando a cooperação e coordenação dos diversos usos e atividades, em curso ou a desenvolver, no espaço marítimo nacional, atendendo aos efeitos potencialmente decorrentes da sua utilização para espaços marítimos limítrofes internacionais ou de outros Estados.

Artigo 4.º Objetivos do ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional

1 - O ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional têm como objetivo a promoção da exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, garantindo a compatibilidade e a sustentabilidade dos diversos usos e das atividades nele desenvolvidos, atendendo à responsabilidade inter e intrageracional na utilização do espaço marítimo nacional e visando a criação de emprego. 2 - O prosseguimento das ações desenvolvidas no âmbito do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional deve atender à preservação, proteção e recuperação dos valores naturais e dos ecossistemas costeiros e marinhos e à obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho, assim como à prevenção dos riscos e à minimização dos efeitos decorrentes de catástrofes naturais, de alterações climáticas ou da ação humana.
3 - As ações desenvolvidas no âmbito do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional devem garantir a segurança jurídica e a transparência dos procedimentos de atribuição dos títulos de utilização privativa, e permitir o exercício dos direitos de informação e participação previstos na presente lei.
4 - O ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional visam ainda o aproveitamento da informação disponível sobre o espaço marítimo nacional.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, o ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional devem ainda prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos e atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional.

Artigo 5.º Competência

1 - Compete ao Governo promover políticas ativas de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional e prosseguir as atividades necessárias à aplicação da presente lei e respetiva legislação complementar.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do mar desenvolver e coordenar as ações necessárias ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional, sem prejuízo dos poderes exercidos no quadro de uma gestão partilhada com as regiões autónomas, e, sempre que necessário, assegurar a devida articulação e compatibilização com o ordenamento e a gestão do espaço terrestre.

Artigo 6.º Sistema de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional

O sistema de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional compreende:

a) Instrumentos estratégicos de política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional, nomeadamente a Estratégia Nacional para o Mar; b) Instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional referidos no artigo 7.º.