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11 | II Série A - Número: 077S1 | 5 de Março de 2014

2 - A informação prévia tem caráter vinculativo apenas quanto à possibilidade de utilização do espaço marítimo nacional para o uso ou atividade pretendida, nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 24.º Regime económico e financeiro

O regime económico e financeiro associado à utilização privativa do espaço marítimo nacional é definido em diploma próprio, o qual promove:

a) A sustentabilidade económica, social e ambiental da utilização do espaço marítimo nacional; b) O desenvolvimento de atividades de investigação científica marinha consideradas de interesse público ou realizadas no âmbito de programas de investigação promovidos ou apoiados pelo Estado português.

Artigo 25.º Outras utilizações

As utilizações do espaço marítimo nacional não abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei, e que estejam sujeitas a normas e princípios de direito internacional e a convenções internacionais que vigoram na ordem interna e que vinculem o Estado português, devem ser reguladas pelo Governo, tendo em vista o seu enquadramento no ordenamento do espaço marítimo nacional instituído pela presente lei.

CAPÍTULO IV Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 26.º Financiamento das políticas públicas de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional O financiamento das políticas públicas de ordenamento e gestão do espaço marítimo é assegurado pela dotação do Orçamento do Estado, por fundos comunitários e por receitas provenientes do licenciamento, concessão e autorização da utilização privativa do espaço marítimo nacional, em termos a definir em diploma próprio.

Artigo 27.º Articulação e compatibilização com outros instrumentos de ordenamento e de planeamento

1- A articulação e a compatibilização dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional com outros instrumentos de ordenamento e de planeamento de natureza legal ou regulamentar com incidência no espaço marítimo nacional, são feitas nos termos a definir em diploma próprio.
2- Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo asseguram a respetiva articulação e compatibilização com os programas e os planos territoriais, sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitam de uma coordenação integrada de ordenamento.

Artigo 28.º Utilização de águas do litoral e salobras para fins aquícolas

A utilização de águas do litoral e salobras para fins aquícolas, incluindo as águas piscícolas e conquícolas, bem como as zonas de produção de moluscos bivalves, fica sujeita, com as necessárias adaptações, ao