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7 | II Série A - Número: 077S1 | 5 de Março de 2014

CAPÍTULO II Ordenamento do espaço marítimo nacional

Artigo 7.º Instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional

1 - O ordenamento do espaço marítimo nacional é efetuado através dos seguintes instrumentos:

a) Planos de situação de uma ou mais áreas e ou de volumes das zonas do espaço marítimo nacional referidas no n.º 1 do artigo 2.º, com a identificação dos sítios de proteção e de preservação do meio marinho e da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades atuais e potenciais; b) Planos de afetação de áreas e ou de volumes das zonas do espaço marítimo nacional referidas no n.º 1 do artigo 2.º a diferentes usos e atividades.

2 - A aprovação dos planos de afetação é precedida da avaliação dos efeitos dos planos no ambiente, nos termos legalmente previstos.
3 - Os planos de afetação devem ser compatíveis ou compatibilizados com os planos de situação, ficando, logo que aprovados, automaticamente integrados nestes.

Artigo 8.º Elaboração e aprovação dos instrumentos de ordenamento

1 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à zona entre a linha de base e o limite exterior do mar territorial, à zona económica exclusiva, e à plataforma continental até às 200 milhas marítimas são elaborados pelo Governo, com consulta prévia dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
2 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem às zonas marítimas identificadas no número anterior, que sejam adjacentes ao arquipélago dos Açores ou ao arquipélago da Madeira, podem também ser elaborados pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, com consulta prévia do Governo.
3 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à plataforma continental para além das 200 milhas marítimas são elaborados pelo Governo, ouvidas as regiões autónomas.
4 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional referidos nos números anteriores são aprovados pelo Governo.
5 - Os interessados podem apresentar à entidade referida no n.º 2 do artigo 5.º, propostas para a elaboração de planos de afetação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 9.º Alteração e revisão dos instrumentos de ordenamento

1 - Os planos de situação do espaço marítimo nacional referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º são alterados nas seguintes situações:

a) Sempre que a evolução das condições ambientais ou das perspetivas de desenvolvimento económico e social o determine; b) Na sequência da aprovação dos planos de afetação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º.

2 - Os planos de situação do espaço marítimo nacional são revistos no prazo e nas condições a definir em diploma próprio.