O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 078 | 7 de Março de 2014

4 - O prazo de um ano a que se refere o número anterior suspende-se durante o tempo em que estiver pendente em juízo ação que tenha por objeto a organização do respetivo baldio ou os seus limites territoriais.
5 - A reversão a que se refere o n.º 3 não tem lugar quando, no decurso do prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei:

a) Cessar qualquer das situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior; ou b) Os compartes procederem ao levantamento das verbas que se encontrem depositadas à sua ordem.

6 - A reversão a que se refere o n.º 3 opera por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, produzindo efeitos com a comunicação à entidade devedora ou à instituição financeira em que as receitas se encontram depositadas. 7 - O disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela presente lei, apenas se aplica aos mandatos dos membros da mesa da assembleia de compartes, do conselho diretivo e da comissão de fiscalização que se iniciarem após a data da entrada em vigor da presente lei.
8 - O disposto no artigo 11.º-B da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela presente lei, é aplicável às contas a partir do exercício de 2015.
9 - A inscrição na matriz dos terrenos baldios deve ter lugar no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º Norma revogatória

São revogados o artigo 8.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, a alínea b) do artigo 21.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º, o n.º 6 do artigo 29.º, o n.º 2 do artigo 32.º, o artigo 33.º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho.

Artigo 9.º Aplicação no tempo

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável aos processos iniciados a partir da entrada em vigor da presente lei e aos processos pendentes nessa data.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de março de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Ulisses Pereira (PSD) — Luís Pedro Pimentel (PSD) — Vasco Cunha (PSD) — Pedro Lynce (PSD) — Maria José Moreno (PSD) — Nuno Serra (PSD) — Pedro Alves (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Paulo Simões Ribeiro (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — Rui Barreto (CDS-PP) — Isabel Galriça Neto (CDS-PP) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — Abel Baptista (CDS-PP) — João Rebelo (CDSPP) — José Lino Ramos (CDS-PP).

———