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20 | II Série A - Número: 078 | 7 de Março de 2014

Artigo 1.º Objeto

1. A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, criando a total gratuitidade dos serviços mínimos bancários, alterando as suas condições de cancelamento por parte das instituições de crédito e criando ainda os deveres de informação por parte das instituições de crédito no que se refere aos serviços mínimos bancários.
2. A presente lei altera ainda o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, de forma a limitar a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º e 7.º-A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º (»)

1. (»).
2. (»):

a) (»);

i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem e de conta de depósito a prazo; ii) (»); iii) (»); iv) (»); v) Disponibilização de extratos trimestrais discriminativos dos movimentos da conta nesse período ou disponibilização de caderneta para o mesmo efeito.

b) (»); c) (»); d) «Conta de depósito a prazo» entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, pressupondo a imobilização do capital pelo período previamente acordado, sendo em geral reembolsáveis no final desse período, com pagamento de juros periodicamente ou no final do prazo acordado; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterior alínea h)]; j) [Anterior alínea i)]; k) [Anterior alínea j)].