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22 | II Série A - Número: 078 | 7 de Março de 2014

e) (»); f) (»); g) (»); h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º ou da proibição de cobrança de despesas de manutenção prevista no artigo 77.º-E; i) (»); j) (»); l) (»); m) (»).»

Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

É aditado um novo artigo 77.º-E ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações posteriores, com a seguinte redação:

«Artigo 77.º-E Limitação à cobrança de despesas de manutenção de conta

As instituições de crédito estão impedidas de cobrar aos seus clientes quaisquer custos, taxas, encargos ou despesas associadas à manutenção de contas bancárias, ou similares.»

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de março de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 530/XII (3.ª) LEI QUE DEFINE OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A COBERTURA JORNALÍSTICA DAS ELEIÇÕES E REFERENDOS NACIONAIS

Exposição de motivos

1) A democracia representativa requer eleições plurais e competitivas. No período da campanha eleitoral, torna-se particularmente importante o papel dos meios de comunicação social enquanto mediadores de informação, dado que, na maioria das vezes, é através deles que os cidadãos conhecem as propostas dos candidatos e formam as suas convicções. Mas tal como não existem direitos absolutos e que prevaleçam absoluta e incondicionalmente sobre outros, o princípio constitucional da igualdade de tratamento das