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21 | II Série A - Número: 078 | 7 de Março de 2014

Artigo 3.º (»)

1. Pelos serviços referidos no artigo 2.º, quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, custos, taxas, encargos ou despesas, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2. (»).

Artigo 5.º (»)

1. (...).
2. O disposto no número anterior não se aplica nas situações em que na conta bancária de depósito à ordem, contratada ao abrigo deste diploma, esteja domiciliado um ordenado regular, pensão mensal ou outro tipo de prestação social ou se o limite imposto no ponto 1 deste artigo for cumprido na conta de depósito a prazo.
3. (anterior n.º 2).
4. (anterior n.º 3).
5. (anterior n.º 4).
6. As instituições de crédito aderentes notificam o titular da conta de serviços mínimos da resolução do contrato de depósito com fundamento na situação prevista no n.º 5 com pelo menos 30 dias de antecedência a contar da data prevista para a resolução, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro.

Artigo 7.º-A (»)

1. (»).
2. As instituições de crédito aderentes devem ainda:

a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem e de depósito a prazo constituídas ao abrigo do presente diploma; b) (»).

3. (»).»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

O artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 210.º (»)

(»):

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»);