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26 | II Série A - Número: 078 | 7 de Março de 2014

3. No período de campanha eleitoral vigora o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas.

Artigo 5.º Competências da ERC

Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos, cabe à ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, acompanhar e garantir o cumprimento do disposto no presente diploma especificamente no que ao tratamento jornalístico das candidaturas diz respeito.

Artigo 6.º Anúncios publicitários

1. A partir da data da publicação do decreto que marque a data do ato eleitoral ou do referendo, apenas serão permitidos os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas, desde que não ultrapassem um quarto de página e se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização anunciada.
2. A partir da data da publicação do decreto que marque a data do ato eleitoral ou do referendo continua a ser assegurada a plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através da Internet, sendo a aquisição de anúncios nesses meios de comunicação e participação pública admissível em termos homólogos aos previstos no número anterior, com as devidas adaptações.
3. Nos vinte dias posteriores à marcação do dia de realização do ato eleitoral, os partidos políticos e demais entidades concorrentes ao mesmo devem notificar, por via eletrónica, a Comissão Nacional de Eleições sobre os serviços de publicidade comercial que pretendem utilizar. Artigo 7.º Norma revogatória

1. É revogado o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro.
2. São ainda revogados:

a) O artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio; b) O artigo 64.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio; c) O artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.»

Palácio de S. Bento, 7 de março de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP).

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