O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 086 | 24 de Março de 2014

7 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
8 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito meramente devolutivo.
9 - Quando o requerente se encontre em território nacional, a notificação da decisão a que se refere o n.º 6 menciona ainda que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, ficando sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional após o termo do referido prazo, salvo quando o requerente beneficie já de prazo mais favorável, por força do disposto na presente lei.

Artigo 35.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - O SEF assegura as diligências necessárias à tramitação e decisão dos pedidos no prazo máximo de 60 dias.
3 - A organização não governamental designada no âmbito de protocolo estabelecido para o efeito é informada sobre os pedidos apresentados e pode emitir parecer sobre os mesmos, no prazo de 10 dias.
4 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide sobre a aceitação do pedido de reinstalação no prazo de 15 dias contados da apresentação do mesmo pelo SEF.
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 36.º [»]

Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo.

Artigo 37.º Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal

1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.
5 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
6 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 4 tem efeito suspensivo.
7 - (Anterior n.º 6).