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24 | II Série A - Número: 086 | 24 de Março de 2014

c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo; f) [Anterior alínea d)].

2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - Os advogados que representem o requerente de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso às informações constantes do seu processo.
6 - Os advogados do requerente, os representantes do ACNUR, o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome e os representantes de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, como locais de detenção ou de trânsito, para poderem prestar àquele o devido aconselhamento.
7 - Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.

Artigo 54.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - Nos casos de impugnação jurisdicional de decisão de recusa de proteção internacional, o direito de acesso ao mercado de trabalho mantém-se até à prolação da respetiva sentença que julgue improcedente o pedido.

Artigo 55.º [»]

1 - Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional em condições a estabelecer pelos ministérios que tutelam a área em causa, desde que preencham os requisitos estabelecidos no artigo anterior.
2 - (Revogado).

Artigo 59.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; c) Assegurar, tanto quanto possível, que os requerentes adultos com necessidades especiais de acolhimento sejam alojados com familiares adultos próximos que já se encontrem no território nacional e que sejam por eles responsáveis por força da lei; d) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família ou os seus representantes legais, assim como com os representantes do ACNUR ou do CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome; e) Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões e violência, designadamente com base no