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22 | II Série A - Número: 086 | 24 de Março de 2014

Artigo 38.º [»]

Compete ao SEF assegurar a execução da transferência do requerente de proteção internacional.

Artigo 39.º [»]

A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º.

Artigo 40.º Pedido de proteção internacional apresentado em outro Estado-membro da União Europeia

1 - Compete ao diretor nacional do SEF decidir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado português pela análise de pedido de proteção internacional apresentado em outros Estados-membros da União Europeia.
2 - A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de dois meses a contar da data do recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde se encontra o requerente de proteção internacional ou foi apresentado o pedido.
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 41.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»»»»»»»»»»»»»»»»»».; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; f) Tratando-se de apátrida, esteja em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 - A proteção subsidiária cessa quando as circunstâncias que levaram à sua concessão já não se verifiquem ou se tiverem alterado a tal ponto que a proteção já não seja necessária.
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - As alíneas e) e f) do n.º 1 não se aplicam ao refugiado que possa invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual.
5 - (Anterior n.º 4).
6 - Para efeitos de audiência prévia, o SEF notifica o beneficiário do projeto de decisão, o qual se pode pronunciar no prazo de oito dias. Artigo 42.º [»]

1 - (Revogado).