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23 | II Série A - Número: 086 | 24 de Março de 2014

2 - A perda do direito de proteção internacional nos termos do artigo anterior determina a aplicação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.
3 - (Revogado).

Artigo 43.º Competência para declarar a perda do direito de proteção internacional e o afastamento do território nacional

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional do SEF, declarar a perda do direito de proteção internacional.
2 - A declaração prevista no número anterior deve ser notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
3 - O representante do ACNUR ou o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome são informados da declaração de perda do direito de proteção internacional.

Artigo 44.º Impugnação jurisdicional

1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

Artigo 47.º [»]

1 - Quando a perda do direito de proteção internacional determina a abertura de processo tendente ao afastamento coercivo, este obedece ao princípio da não repulsão definido na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 49.º [»]

1 - ...»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..:

a) Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre: i) »»»»»»»»».»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; ii) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; iii) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; iv) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; v) As consequências do eventual incumprimento dos deveres e falta de cooperação previstos no artigo 15.º;

b) Serem informados no momento da recolha dos seus dados dactiloscópicos, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, sobre a finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pessoais, bem como de todos os outros direitos das pessoas titulares de dados previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais;