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25 | II Série A - Número: 086 | 24 de Março de 2014

género, incluindo assédio e agressões sexuais, no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º.

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4 - Aos advogados dos requerentes, aos representantes do ACNUR ou do CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome e de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área, e como tal sejam reconhecidas pelo Estado, é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e a outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária, só podendo ser fixadas restrições de acesso se devidamente fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança dos centros e instalações, bem como dos requerentes.
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Artigo 60.º [»]

1 - O apoio social cessa com a decisão de recusa do pedido de proteção internacional, tendo a impugnação desta perante o tribunal administrativo e o recurso jurisdicional da decisão que a confirme os efeitos previstos, respetivamente, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 30.º.
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a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; f) Apresentar um pedido subsequente.

4 - Se, posteriormente à cessação das condições de acolhimento por incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do número anterior, o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada uma decisão fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento.
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7 - A redução ou cessação dos benefícios não prejudica o acesso aos cuidados de saúde urgentes, ao tratamento básico de doenças e de perturbações mentais graves e aos cuidados médicos ou outro tipo de assistência necessária aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, incluindo assistência psicológica adequada, se necessário.
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Artigo 61.º [»]

1 - Compete ao ministério responsável pela área da administração interna garantir aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que se encontrem retidos nos postos de fronteira as condições de alojamento e acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento, até decisão quanto à admissibilidade do pedido, podendo aquelas ser asseguradas por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, nos termos definidos em protocolo.
2 - Compete ao ministério responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social suportar os encargos resultantes da atribuição das condições materiais de acolhimento aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que entrem ou se encontrem em território nacional, desde a admissão do pedido até