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7 | II Série A - Número: 091S2 | 2 de Abril de 2014

5. As atividades relativas à Reunião da Comissão Mista serão iniciadas após convite oficial do copresidente do Estado de Receção, pelo menos, três meses antes da data proposta para a reunião.
6. Todos os temas e tópicos na agenda da Comissão são determinados e coordenados, 30 dias antes da reunião da Comissão. Os chefes das delegações informam-se mutuamente sobre as questões e os tópicos a colocar na agenda da reunião da Comissão.
7. Todas as decisões no âmbito da Comissão são tomadas por unanimidade.
8. Os relatórios finais e as declarações das reuniões da Comissão são preparados pelo Estado de Receção e, uma vez acordados e aprovados, são apresentados às Partes para ação.
9. Os pontos de contacto responsáveis pela organização e coordenação das atividades da Comissão são: – Departamento de Relações Exteriores da Indústria de Defesa, Ministério da Defesa Nacional da República da Turquia, – Direção de Serviços de Programação e Relações Externas da Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa.

ARTIGO VIII TAREFAS DA COMISSÃO CONJUNTA

Nos termos deste Acordo, as funções da Comissão são as seguintes:

a) Identificação e definição de áreas concretas de cooperação, em conformidade com o artigo IV deste Acordo; b) Seleção de projetos que serão realizados em conjunto, e identificação dos tipos e métodos de cooperação mais apropriados relativos à execução de projetos conjuntos; c) Identificação e seleção de empresas locais que poderão ser possíveis parceiros das Partes; d) Troca de informação tendo em vista a realização da proposta de cooperação durante a execução de programas conjuntos; e) Apresentação de propostas, recomendações e opiniões às respetivas autoridades a propósito da participação de Terceiros nos projetos conjuntos; f) Assegurar a elaboração e publicação dos documentos necessários à realização dos projetos e decisões aprovados; g) Controlo regular da realização dos projetos e decisões aprovados; h) Avaliação da aplicação deste Acordo e, se necessário, negociação das propostas relativas às emendas a introduzir no Acordo.
i) A Comissão soluciona as controvérsias decorrentes da interpretação e aplicação deste Acordo por meio de negociação, em conformidade com o artigo XIX.

ARTIGO IX PROTEÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL

1. Em relação aos direitos e obrigações das Partes em matéria de propriedade intelectual e industrial, aos direitos de produção nos seus próprios territórios, à emissão da licença de produção, às vendas a Terceiros e à preservação de patentes pertencentes a novos produtos e invenções realizadas no âmbito de projetos conjuntos deverão ser determinados através de acordos de aplicação a realizar para cada projeto conjunto.
Estes acordos terão em consideração os regulamentos e acordos internacionais sobre os direitos de