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8 | II Série A - Número: 091S2 | 2 de Abril de 2014

propriedade intelectual e industrial em vigor em cada Parte.
2. Nesses acordos, além das obrigações financeiras e legais, os princípios e procedimentos, quanto ao tipo, lugar, tempo e condições de liquidação de dívidas e créditos mútuos, devido às despesas resultantes da investigação, do desenvolvimento, da produção, da aquisição, dos serviços técnicos, do apoio a pessoal e dos serviços de infraestruturas, são pormenorizadamente especificados.
3. A divulgação do material adequado, relacionado com a indústria de defesa, ou a publicação das informações trocadas mutuamente entre as Partes a um Terceiro só é possível mediante o consentimento escrito da Parte de Envio.
4. As Partes respeitam os direitos de propriedade intelectual e industrial e outras limitações relativas à reprodução, duplicação, utilização ou distribuição de todos os materiais, produtos e informações que são divulgados pela outra Parte com base neste Acordo.
5. Os compromissos estabelecidos neste Acordo relacionados com a proteção dos direitos de propriedade intelectual e industrial continuarão a aplicar-se mesmo após a denúncia deste Acordo.

ARTIGO X PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS E MATERIAL CLASSIFICADOS

1. A troca de informações, documentos e material classificados sobre indústria de defesa será regulada por um Acordo de Segurança entre a República Portuguesa e a República da Turquia sobre proteção mútua de informação classificada.
2. Até à conclusão do Acordo de Segurança deverão aplicar-se as regras previstas no artigo VII do Acordo-Quadro entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia sobre Cooperação Militar, assinado em Lisboa, a 6 de maio de 2013, bem como as disposições dos números subsequentes.
3. As Partes acordam que os seguintes graus de classificação de segurança são equivalentes e correspondem aos níveis de classificação de segurança especificados na tabela abaixo:

PORTUGUESE: TURKISH: ENGLISH: MUITO SECRETO ÇOK GğZLğ TOP SECRET SECRETO GğZLğ SECRET CONFIDENCIAL ÖZEL CONFIDENTIAL RESERVADO HğZMETE ÖZEL RESTRICTED

4. Ambas as Partes comprometem-se a marcar a Informação Classificada recebida ao abrigo deste Acordo em conformidade com os seus níveis de classificação de segurança nacionais e as marcas de classificação equivalente apresentados na tabela acima.
5. Ambas as Partes adotarão todas as medidas necessárias para a proteção da Informação Classificada produzida ou transferida na sequência da cooperação mútua em conformidade com as respetivas leis nacionais e este Acordo, devendo ainda garantir, pelo menos, a mesma proteção para tais informações como estipulado para a sua própria Informação Classificada com um nível de segurança equivalente.
6. A Informação Classificada é transmitida entre as Partes através de canais diplomáticos ou outros acordados pelas autoridades de segurança competentes das Partes.
7. Em caso de suspeita ou de efetivo comprometimento da Informação Classificada, ou de divulgação de tal Informação a uma pessoa não autorizada, a Parte na qual ocorra ou possa ter ocorrido a violação ou divulgação adota todas as medidas necessárias em conformidade com as suas leis e regulamentos nacionais, informando de imediato a outra Parte desta situação, bem como das medidas adotadas e dos seus resultados.