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11 | II Série A - Número: 091S2 | 2 de Abril de 2014

ARTIGO XIX SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Qualquer controvérsia relativa à aplicação ou interpretação deste Acordo, que não tenha sido solucionada pela Comissão Conjunta estabelecida nos termos do artigo VII, será solucionada por meio de negociações entre as Partes, por via diplomática.

ARTIGO XX REVISÃO

1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão mediante pedido escrito de qualquer uma das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo XXII deste Acordo.

ARTIGO XXI VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, sendo automaticamente renovável por períodos sucessivos de um ano.
2. Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo, mediante notificação por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do período de duração em curso.
3. Se as Partes não chegarem a acordo durante a revisão deste Acordo ou a solução de uma controvérsia, qualquer uma das Partes pode denunciar este Acordo mediante notificação prévia, por escrito, com 90 dias de antecedência.
4. A denúncia entrará em vigor 90 dias após a receção da notificação pela outra Parte.
5. A denúncia não prejudicará a execução de quaisquer acordos complementares e de aplicação, memorandos de entendimento, protocolos e instrumentos, projeto, programa ou contrato, determinado e iniciado antes da denúncia deste Acordo, salvo acordo em contrário das Partes.

ARTIGO XXII ENTRADA EM VIGOR

O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de receção da última notificação, por escrito, através da qual as Partes se informam mutuamente por via diplomática, do cumprimento dos respetivos requisitos de Direito interno necessários para o efeito.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respetivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Ancara, a 7 de novembro de 2013, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, em dois exemplares originais, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação prevalecerá a versão inglesa.