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9 | II Série A - Número: 091S2 | 2 de Abril de 2014

ARTIGO XI GARANTIA DA QUALIDADE

São adotadas as publicações, normas, métodos e procedimentos no âmbito da Garantia da Qualidade da OTAN, salvo acordo em contrário assinado, em separado, pelas Partes.

ARTIGO XII ASSUNTOS JURIDICOS

1. Durante a sua permanência no território do Estado de Receção, incluindo a sua entrada, permanência e saída, o Pessoal Convidado e respetivos Dependentes estão sujeitos às leis e aos regulamentos existentes no Estado de Receção.
2. O direito de exercer jurisdição pertence ao Estado de Receção.
3. O Estado de Receção informa de imediato o Estado de Envio da detenção ou prisão de qualquer membro do Pessoal Convidado ou de um dos seus Dependentes.
4. Sempre que qualquer membro do Pessoal Convidado ou dos seus Dependentes seja processado judicialmente ou julgado pelo Estado de Receção, ele ou ela tem direito a todas as garantias processuais geralmente aceites e idênticas às concedidas aos nacionais do Estado de Receção.
5. Se o Pessoal Convidado violar a lei do Estado de Receção, poder-se-á pôr termo às suas atividades.
6. Só o Estado de Envio tem o direito de exercer jurisdição disciplinar sobre o Pessoal Convidado no território do Estado de Receção. Contudo, o Estado de Receção pode dar ordens ao Pessoal Convidado, sob o seu comando, conforme lhes seja exigido pelo dever.

ARTIGO XIII ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

1. Não é atribuída ao Pessoal Convidado nenhuma outra missão que não as especificadas neste Acordo ou a especificar nos acordos complementares e de aplicação, memorandos de entendimento, protocolos e instrumentos a assinar em conformidade com este Acordo.
2. O pessoal militar do Estado de Envio usa o seu próprio uniforme nos seus postos.
3. Sempre que necessário, o Estado de Receção envida os esforços necessários para fornecer o equipamento exigido para a realização das atividades definidas neste Acordo.

ARTIGO XIV ASSUNTOS FINANCEIROS

1. O salário, o alojamento, a alimentação, o transporte, o per diem e outros direitos financeiros do Pessoal Convidado, afeto à execução das atividades de cooperação abrangidas por este Acordo, são suportados pelo Estado de Envio.
2. O Estado de Receção decidirá se as atividades são organizadas de forma gratuita ou a preços normais ou reduzidos.
3. O Pessoal Convidado saldará as suas próprias dívidas e as dos seus Dependentes quando deixarem o Estado de receção de modo definitivo. Em caso de retirada de emergência, as dívidas do Pessoal Convidado e as dos seus Dependentes serão pagas pelo Estado de Envio, em Euros, à taxa de câmbio utilizada na data de pagamento de acordo com a fatura emitida pelo Estado de Receção.