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10 | II Série A - Número: 091S2 | 2 de Abril de 2014

4. O Pessoal Convidado e os seus Dependentes estão sujeitos às leis tributárias vigentes no Estado de Receção durante a sua entrada, permanência e saída.

ARTIGO XV ASSUNTOS DIVERSOS

1. O Estado de Envio reserva-se o direito de determinar o regresso do seu pessoal quando o julgar necessário. Assim que receba o pedido, o Estado de Receção deverá adotar todas as medidas tendentes a permitir o regresso do pessoal.
2. Em caso de morte de um membro do Pessoal Convidado ou dos seus Dependentes, o Estado de Receção informará o Estado de Envio e transportará o corpo para o aeroporto internacional mais próximo no seu território e adotará as medidas adequadas para proteger a saúde pública até à entrega do mesmo.

ARTIGO XVI PERDAS/DANOS E INDEMNIZAÇÕES

1. Cada Parte compensa a outra Parte por qualquer dano causado à propriedade desta última em consequência de atos praticados pelo Pessoal Convidado, no exercício das suas funções.
2. As leis do Estado de Receção são aplicadas à resolução de pedidos de indemnização por perdas ou danos causados intencionalmente ou por negligência à propriedade do Estado de Receção e de Terceiros.
3. Cada Parte renuncia a todos os seus pedidos de indemnização contra a outra Parte por lesão ou morte de qualquer membro do Pessoal Convidado no exercício das suas funções oficiais, exceto quando as mesmas resultarem de falta intencional ou de negligência.

ARTIGO XVII PASSAPORTE E PROCEDIMENTOS ADUANEIROS

1. O Pessoal Convidado e os seus Dependentes estão sujeitos às regras aplicáveis aos estrangeiros no território do Estado de Receção.
2. Na entrada e saída do país, o Pessoal Convidado e os seus Dependentes estão sujeitos aos procedimentos aduaneiros e relativos ao passaporte previstos na lei do Estado de Receção. No entanto, o Estado de Receção facilita as formalidades administrativas, em conformidade com a sua legislação.

ARTIGO XVIII COMPROMISSOS DAS PARTES RESULTANTES DE OUTROS ACORDOS INTERNACIONAIS

As disposições do presente Acordo não prejudicam os compromissos das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos internacionais nos quais sejam Parte e não serão utilizadas contra a legalidade, os interesses, a segurança e a integridade territorial de outros Estados.