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24 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

 Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, «As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado».
Como refere a Exposição de Motivos da proposta, o Governo ouviu as Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados, e juntou os seguintes pareceres: – Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM); – Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA); – Parecer do Governo Regional da Madeira (GRM); – Parecer do Governo Regional dos Açores (GRA); – Parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

A PAR, por sua vez, em cumprimento do disposto no artigo 142.º do Regimento, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, promoveu a apreciação da proposta pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tendo já sido recebido o parecer do Governo Regional da Madeira.
Tem uma norma a prever a regulamentação do diploma no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 21.º.
Quanto à entrada em vigor, terá lugar no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 22.º da proposta de lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Na União Europeia as políticas e os sistemas de saúde estão cada vez mais interligados, não só porque os doentes recebem tratamento noutros países da UE e os profissionais de saúde trabalham em diferentes países da UE; como também porque as expectativas dos doentes, quanto à qualidade dos cuidados de saúde, são maiores e as tecnologias de saúde estão em permanente evolução.
Com o objetivo de estabelecer regras destinadas a facilitar o acesso a cuidados de saúde transfronteiriços seguros e de elevada qualidade na União Europeia e de promover a cooperação entre os Estados-membros em matéria de cuidados de saúde, respeitando simultaneamente as suas responsabilidades no que se refere à definição das prestações no domínio da saúde e à organização e prestação de cuidados de saúde, foi publicada a Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços.
As regras de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços previstas na presente proposta de lei, não prejudicam a aplicação das disposições nacionais e regionais em vigor, no que diz respeito à organização e ao financiamento dos cuidados de saúde, em situações não relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços, respeitando o previsto no n.º 7 do artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Este artigo prevê que a ação da União respeita as responsabilidades dos Estados-membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. As responsabilidades dos Estados-membros incluem a gestão dos serviços de saúde e de cuidados médicos, bem como a repartição dos recursos que lhes são afetados. As medidas a que se refere a alínea a) do n.º 4 não prejudicam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue ou utilização dos mesmos para fins médicos.
A presente iniciativa visa proceder à transposição da já mencionada Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e, também, da Diretiva de Execução 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-