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29 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

reembolsar ao doente beneficiário da segurança social no seu país de origem. Esse sistema deve basear-se em princípios objetivos e não discriminatórios e previamente fixados e publicados. Assim, os cuidados de saúde a que cada pessoa tem direito e o limite dos respetivos custos devem ser determinados, independentemente do local da prestação do cuidado de saúde em causa.
No que concerne ao sistema de cobertura de custos dos cuidados médicos, os Estados-membros podem optar por um sistema de compensação financeira diretamente entre as instituições competentes de cada país ou pelo reembolso dos custos incorridos pelos doentes, o qual não deve ter «atrasos injustificados».
Com o objetivo de assegurar que o doente segue um tratamento eficaz em outro Estado-membro, foram harmonizados alguns aspetos relativos à regulamentação das receitas médicas de medicamentos ou de dispositivos médicos, com vista a garantir que o doente não possa ser impedido de comprar os medicamentos que necessite em outro Estado-membro para prosseguir o seu tratamento e mantenha o direito ao reembolso do custo dos mesmos, tal como teria no seu país de origem. Para que as receitas médicas sejam reconhecidas no Estado-membro do tratamento, devem ser tomadas as medidas necessárias que permitam a verificação da autenticidade das receitas, o que implica uma grande uniformização dos elementos a incluir numa receita médica, e ainda a interoperabilidade entre os Estados-membros, bem como as medidas necessárias para facilitar a correta identificação dos medicamentos ou dos dispositivos médicos. Com esse objetivo foi aprovada a Diretiva de Execução 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-membro. Os Estados-membros têm, em suma, a obrigação de assegurar os custos dos cuidados de saúde transfronteiriços dos beneficiários do seu sistema de saúde e de fornecer informações aos doentes sobre os seus direitos e sobre os termos e condições do reembolso. Têm também a obrigação de assegurar um acompanhamento clínico idêntico ao que o doente teria direito no Estado-membro de origem, e ainda, a que os doentes tenham acesso a uma cópia do seu processo clínico8.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.
Espanha O Real Decreto 81/2014, de 7 de febrero, por el que se establecen normas para garantizar la asistencia sanitaria transfronteriza, y por el que se modifica el Real Decreto 1718/2010, de 17 de diciembre, sobre receta médica y órdenes de dispensación, procedeu à transposição, em Espanha, da Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos utentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e da Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-membro.
O recurso aos cuidados transfronteiriços pode ser efetuado por duas formas: através do reembolso dos gastos efetuados pelo utente ou através de uma prévia avaliação médica, que autorize o recurso a esses cuidados de saúde. No primeiro caso, o Estado garante o reembolso dos gastos que um utente tenha pago por ter recebido cuidados de saúde transfronteiriços. No entanto, o reembolso dos gastos está limitado aos cuidados de saúde previstos pelo Sistema Nacional de Saúde, e nalguns casos, aos cuidados de saúde previstos pela Comunidade Autónoma correspondente. Por outro lado, são exigidas as mesmas condições e procedimentos que se imporiam, caso estes cuidados de saúde tivessem sido prestados em território espanhol.
Os critérios para os procedimentos de reembolso e de autorização prévia para a prestação de cuidados de saúde transfronteiriços podem ser consultados no anexo do Real Decreto 81/2014, de 7 de febrero. 8 No que diz respeito ao procedimento para aceder aos cuidados de saúde transfronteiriços, a Comissão Europeia disponibilizou um vídeo de apresentação para os cidadãos, disponível em: http://ec.europa.eu/health/cross_border_care/policy/index_pt.htm?video_box=true&file=/health/cross_border_care/videos/videos/cbhc_251
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