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26 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

situações de fraude. Acresce destacar que o anteprojeto de lei consagra que os cuidados de saúde transfronteiriços devem ser adequados ao estado de saúde do beneficiário e de eficácia comprovada cientificamente.
Para além do que o anteprojeto de lei consagra expressamente que se encontram excluídos do direito ao reembolso os cuidados de saúde transfronteiriços realizados fora do quadro de prestadores de saúde legalmente reconhecidos no Estado-membro de tratamento e/ou que não cumpram as respetivas normas e orientações em matéria de qualidade dos cuidados de saúde e segurança do doente estabelecidas pelo Estado-membro de tratamento.
Destaca-se ainda que o anteprojeto de lei prevê um ponto de contacto nacional e pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas, a quem cabe salvaguardar a disponibilidade da informação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços.
Importa mencionar que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) foi criado pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, tendo os respetivos Estatutos sido fixados pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro2. De acordo com o artigo 2.º. da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, o SNS é constituído por uma rede de órgãos e serviços, que atua de forma articulada e sob direção unificada, através de uma gestão descentralizada e democrática, visando a prestação de cuidados globais de saúde a toda a população, e assegurando o direito à proteção da saúde, nos termos da Constituição.
O Serviço Nacional de Saúde dispõe de regras próprias nas Regiões Autónomas, por via dos Decretos Legislativos Regionais que instituem os respetivos Serviços Regionais de Saúde.
No caso da Região Autónoma da Madeira, o Serviço Regional de Saúde foi criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M de 27 de maio, sendo atualmente regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho.
Já o Serviço Regional de Saúde dos Açores foi criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/80/A, de 11 de dezembro, entretanto revogado, sendo hoje regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 15-A/99, de 30 de setembro), que sofreu as modificações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, e 1/2010/A, de 4 de janeiro (que o republica).
Sobre esta matéria, em junho de 2011, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), no exercício das suas atribuições e competências, divulgou um estudo sobre a referida Diretiva, no qual são identificados os potenciais impactos da sua implementação e aplicação, ao nível do acesso dos utentes, da qualidade na prestação de cuidados de saúde, da liberdade de escolha dos utentes e da concorrência entre os prestadores de cuidados de saúde. Mais tarde, em setembro de 2012, foi publicado um relatório final, em que foram tidos em consideração os contributos e demais comentários que foram recebidos na ERS no âmbito de processo de audição pública, os decorrentes de reunião realizada junto da Direção Geral da Saúde e Consumidores da Comissão Europeia e, ainda, da Conferência promovida pela ERS e realizada em 20 de abril de 2012.
Por fim, e para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa mencionam-se:

 Decisão da Comissão Europeia 2008/49/CE, de 12 de dezembro de 2007, relativa à proteção dos dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI);  Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano;  Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais;  Regulamento (CE) n.º 859/2003, do Conselho, de 14 de maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e (CEE) n.º 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições, por razões exclusivas de nacionalidade; 2 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. Texto consolidado.