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22 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

regularização de dívidas à administração fiscal e à segurança social e observadas determinadas condições que asseguram a salvaguarda dos interesses dos credores minoritários.
A aplicação da matéria relativa ao processo especial de revitalização tem que ser devidamente articulada com a indisponibilidade dos créditos tributários e com a proibição da moratória, previstos no artigo 30.º da Lei Geral Tributária (LGT), que dispõe o seguinte:

CAPÍTULO II Objeto da relação jurídica tributária

Artigo 30.º Objeto da relação jurídica tributária

1 – Integram a relação jurídica tributária: a) O crédito e a dívida tributários; b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição; c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto; d) O direito a juros compensatórios; e) O direito a juros indemnizatórios.
2 – O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. 3 – O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial. De mencionar que este n.º 3 do artigo 30.º da LGT foi aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2011. Também nos termos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, mas agora de acordo com o artigo 125.º – Disposições transitórias no âmbito da LGT, o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objeto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos. Segundo a Professora Doutora Catarina Serra, no seu artigo Processo Especial de Revitalização – Contributos para uma “retificação”, o PER é um processo pré-insolvencial, cuja maior vantagem é a possibilidade de o devedor [qualquer devedor] obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente. O maior risco é o de, depois de tudo, o devedor não conseguir evitar a declaração de insolvência. Para os credores fica, mais uma vez, reservado o papel fundamental: ou consentirem (pelo menos momentaneamente) no sacrifício dos seus direitos para viabilizarem o PER ou então manterem-se irredutíveis, caso em que o plano de recuperação não é aprovado e aquele risco se concretizará. Evidentemente, a reação dos credores (o seu consentimento no sacrifício) depende da sua convicção sobre a bondade dos propósitos do PER e, mais precisamente, da segurança ou confiança que inspira o respetivo regime jurídico quanto à tutela dos seus direitos de crédito2.
Conclui, nomeadamente, que numa apreciação final, não pode deixar de se confessar que o novo regime do PER suscita um prognóstico reservado, não só pelas razões indicadas mas ainda por comungar daquele que foi — continua a ser — um dos maiores problemas do plano de insolvência: a (alegada) indisponibilidade dos créditos tributários, por força dos artigos 30.º, n.ºs 2 e 3, e 36.º, n.ºs 2 e 3, da Lei Geral Tributária, dos artigos 196.º e 199.º do Código de Processo e Procedimento tributário e do DL n.º 411/91, de 17 de outubro.
Tal como acontece relativamente ao plano de insolvência, não se contestando esta indisponibilidade, os créditos do Estado e da Segurança Social são, em princípio, insuscetíveis de perdões, reduções de valor, moratórias ou de outros condicionamentos contra a vontade dos seus titulares. A aprovação e a homologação de planos de recuperação e, consequentemente, a realização da finalidade de reestruturação tornar-se-á muito difícil, já que as dívidas à Fazenda Pública e à segurança social representam quase sempre a parte mais significativa do passivo do devedor. Como se disse noutra altura, a propósito do plano de insolvência, o 2 Catarina Serra, Processo Especial de Revitalização - Contributos para uma “retificação”, 2012, pág. 716.

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