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24 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

Espanha Em Espanha, a matéria relativa à Insolvência e Recuperação de Empresas é regulada pela Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal. Posteriormente, esta lei sofreu alterações, sendo as mais significativas introduzidas pelo Real Decreto-ley 3/2009, de 27 de marzo, de medidas urgentes en materia tributaria, financiera y concursal ante la evolución de la situación económica e pela Ley 38/2011, de 10 de octubre, de reforma de la Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal.
Em 2011, face ao reconhecimento de algumas insuficiências da anterior legislação, o Governo espanhol procedeu á õltima reforma da ‘Lei Concursal’, através da Lei 38/2011, de 10 de Outubro. Esta lei tem como referência a situação económica atual de Espanha, vindo a oferecer às empresas uma solução mais eficaz para a resolução dos seus problemas económicos e financeiros através da introdução da possibilidade de acordos de refinanciamento. Regula com detalhe os deveres das partes que negoceiam o acordo e estabelece a homologação judicial do acordo que em consequência, dentro de certos limites, se aplica também aos credores que se excluíram do acordo. Esta lei vem tornar mais ágil o processo de insolvência oferecendo um procedimento abreviado, que oferece soluções mais rápidas e económicas.
Recentemente, foi aprovado o Real Decreto-Lei n.º 4/2014, de 7 de março, “que adota medidas urgentes em materia de financiamento e reestruturação da dívida empresarial”.
A matéria que esta iniciativa se propõe alterar, encontra-se regulada na Ley General Tributaria, Ley 58/2003, de 17 de diciembre, particularmente nos artigos 17 e 18.º.
O artigo 17.º estatui sobre a relação jurídica tributária e o artigo 18.º ç relativo á “indisponibilidade do crédito tributário”: El crédito tributario es indisponible salvo que la ley establezca otra cosa”.

Itália Não encontrámos na lei-quadro dos impostos sobre os rendimentos (Testo Unico delle Imposte sui Redditi) um artigo ou outra disposição idêntica à que a presente iniciativa se propõe alterar. Há um capítulo que regula a “Liquidação voluntária e os processos de concorrência”, composto pelos artigos 182.º a 184.º que poderá ter alguns pontos de contacto com a matéria em análise, nomeadamente a questão do processo de falência e recuperação de empresas. Assim o artigo 182.º é relativo à “Liquidação ordinária”, o 183.º á “Falência e liquidação judicial” e o 184.º á “aplicação analógica”.
A reforma da “Lei Falimentar” iniciada em 2005 e prolongada até 2010 com sucessivas modificações, representou uma revolução no sistema dos procedimentos de concursos, introduzindo no ordenamento italiano um corpo de normas dotadas de uma autonomia própria em relação à mesma lei falimentar, levando ‘Autores’ e ‘Operadores’ a certificarem o nascimento do “Direito da crise de Empresa”.
O legislador, com uma reforma certamente orientada por princípios liberais quis privilegiar a relação direta entre o empresário (devedor) e os seus credores favorecendo a, assim designada, “privatização do processo de insolvência”, atravçs da resolução negocial da crise, colocando á disposição das empresas novos institutos (extraordinários relativamente ao sistema precedente) focados para antecipar, evitar e superar a crise de empresa, afastando o declínio, com o objetivo de “conservar em vida a empresa em dificuldade”, salvaguardando os seus valores produtivos, como bens primários a tutelar, inclusive em relação aos interesses dos credores.
No sistema anterior a normativa era orientada para a tutela de modo prevalente (se não exclusivo) dos credores, maximizando os interesses, que eram realizados através da liquidação do património da empresa, com o resultado que a empresa em crise dispersava os seus próprios valores de produção e cessava a atividade.
As novas regras têm como objetivo principal o oposto: valorizar a recuperação e revitalização da empresa, após a remoção da falência.
O principal ativo a ser salvaguardado tornou-se portanto a empresa, a conservação dos níveis de emprego, o know-how, o arranque e o conjunto de valores imateriais que se perdiam/morriam

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