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23 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

problema só será superado com uma interpretação restritiva das normas que compõem o regime tributário.
Convocam-se, para isso, dois argumentos: a teleologia subjacente ao PER e a unidade do sistema jurídico. A regra de que havendo contradição entre o que resulta da interpretação do texto expresso de uma norma jurídica e aquilo que resulta do silêncio de outra se resolve com a sobreposição da primeira à segunda não deve ser mantida quando acarrete uma desconsideração da teleologia que está subjacente a esta e outras perturbações intoleráveis para a harmonia do sistema jurídico3.
Sobre esta matéria, pode também ler-se no sumário do Acórdão de 10 de maio de 2012, do Supremo Tribunal de Justiça, o seguinte: I – Tendo a Lei n.º 55.º-A/2010, de 31-12, determinado expressamente a aplicação do n.º 3 do artigo 30.º da LGT aos processos de insolvência pendentes e com planos não homologados, é por demais evidente que não podem os tribunais deixar de cumprir este comando legal, posto que nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 52/2008, de 28-08 (LOFTJ), incumbe-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, sendo certo que, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do CC o tribunal está vinculado ao dever de obediência à lei, não podendo tal dever ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.
II – Assim o terminus ad quem da aplicabilidade da referida alteração legislativa aos processos de insolvência pendentes, não é, atualmente, a data da aprovação do plano pela assembleia de credores, caso em que tendo esta tido lugar em 2010, não seria abrangida pelo novo regime normativo, mas a data da decisão homologatória que, no caso sub judicio ocorreu já em 2011, é dizer, em plena vigência dos supra citados preceitos legais.
III – Esta é a interpretação dos citados preceitos legais que se nos afigura, salvo o devido respeito por opinião adversa, mais consentânea com a boa hermenêutica, pois, como é sabido, não pode ser considerado pelo intérprete, maxime pelos tribunais, o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9.º n.º 2, do CC).
IV – Do exposto flui que a homologação do plano de insolvência, aprovado pela assembleia de credores com voto contra do Estado por inobservância do regime previsto nos artigos 1.º e 2.º do DL n.º 411/91 e na LGT relativamente aos créditos tributários, é ineficaz.
Segundo a exposição de motivos da presente iniciativa, a persistente e reiterada oposição da Fazenda Publica prende-se com a inflexibilidade das leis fiscais no que diz respeito à aprovação dos Planos de pagamento que prevejam a redução de prestações tributárias e a concessão de moratórias. A Fazenda Pública tem invocado as normas da Lei Geral Tributária e do Código do Procedimento Tributário como fundamento para a sua incapacidade, no sentido da incompetência, para votar favoravelmente tais planos.
Consideram ainda os autores que, deste modo, não se cumpre o previsto no Memorando de Entendimento assinado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI) que determinava que as autoridades tomarão também as medidas necessárias para autorizar a administração fiscal e a segurança social a utilizar uma maior variedade de instrumentos de reestruturação baseados em critérios claramente definidos, nos casos em que outros credores também aceitem a reestruturação dos seus créditos, e para rever a lei tributária com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dívidas.
Com o objetivo de resolver esta questão, propõe-se a revogação do n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária.
Recorde-se que o Grupo Parlamentar do PS apresentou, na sessão legislativa anterior, o Projeto de Lei n.º 430/XII/2.ª (PS) – Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os Planos Especiais de Recuperação de Empresas, rejeitado, na generalidade, em 27/06/2013.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.
3 Catarina Serra, Processo Especial de Revitalização - Contributos para uma “retificação”, 2012, págs. 739 e 740.

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