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39 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

a) As entidades referidas no número anterior; b) Os presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas; c) Os vice-presidentes da Assembleia da República; d) O Procurador-Geral da República; e) O Provedor de Justiça; f) Os presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; g) Os presidentes das Comissões Parlamentares Permanentes, Eventuais e de Inquérito da Assembleia da República; h) O Governador do Banco de Portugal; i) Os embaixadores, chefes de missão e seus substitutos legais, o secretário-geral e demais titulares de cargos de direção superior de 1.º grau, ou equiparados, do Ministério dos Negócios Estrangeiros; j) A Autoridade Nacional de Segurança; k) Os representantes do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas junto de organizações militares internacionais ou da União Europeia; l) Os comandantes ou chefes das forças ou unidades nacionais em missão fora do território nacional e os adidos de defesa junto das embaixadas de Portugal no estrangeiro; m) Os presidentes do Conselho de Fiscalização e da Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa; n) Os titulares de cargos de direção superior do Ministério da Defesa Nacional; o) Os comandantes operacionais e os órgãos centrais da administração e direção das Forças Armadas; p) Os comandantes, diretores ou chefes de unidades, estabelecimentos ou órgãos militares independentes, relativa a informação de natureza operacional específica, no âmbito estrito do desempenho das missões que lhes sejam legalmente confiadas; q) Os chefes das divisões de informações dos Estados-Maiores dos três ramos das Forças Armadas; r) Os representantes dos serviços de informações do Sistema de Informações da República Portuguesa, quando deslocados em missão no estrangeiro.

3 – Têm competência para classificação, reclassificação e desclassificação no grau Confidencial: a) As entidades referidas nos números anteriores; b) Os membros dos governos das Regiões Autónomas; c) Os titulares de cargos de direção superior da administração central, local e regional do Estado, ou equiparados; d) Os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.

4 – Têm competência para classificação, reclassificação e desclassificação no grau Reservado: a) As entidades referidas nos números anteriores; b) Os titulares de cargos de direção intermédia da administração central, local e regional do Estado, ou equiparados; c) Os demais membros dos órgãos executivos das autarquias locais.

Artigo 16.º Delegação de competência

A competência para atribuir classificação portuguesa de segurança não é delegável.

Artigo 17.º Relação hierárquica, de superintendência ou tutela

O órgão que exerça poder de direção, de superintendência ou de tutela pode determinar a alteração ou revogação do ato de classificação praticado pelo subordinado ou pela entidade sujeita à superintendência ou tutela, bem como a reclassificação da informação, desde que possua competência para a classificação.

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