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43 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

2 – A credenciação coletiva designa o ato mediante o qual se determina que, sob o ponto de vista da segurança, uma pessoa coletiva tem capacidade física e organizacional para o manuseamento e guarda de informação classificada.
3 – A elevação da credenciação de segurança é o ato que confere à pessoa singular ou coletiva a habilitação para aceder a informação classificada num grau superior à originariamente concedida.
4 – O abaixamento da credenciação de segurança é o ato que determina que uma pessoa singular ou coletiva fica habilitada a aceder apenas a informação classificada num grau inferior à originariamente concedida.
5 – O cancelamento da credenciação de segurança é o ato pelo qual é retirada a uma pessoa singular ou coletiva a habilitação pra aceder a qualquer informação classificada.

Artigo 31.º Concessão da credenciação

1 – A concessão da credenciação de segurança é o ato mediante o qual é autorizado o acesso a informação classificada com qualquer marca e grau de classificação.
2 – São objeto de credenciação de segurança as pessoas singulares e coletivas que tenham necessidade de aceder a informação classificada com qualquer das marcas e graus de classificação.

Artigo 32.º Princípios gerais de credenciação

1 – A concessão de uma credenciação de segurança pressupõe uma avaliação e uma decisão administrativa sobre a idoneidade e capacidade da pessoa a credenciar, atentos os interesses que fundamentam a existência da classificação de segurança, e implica a realização pelos serviços competentes de um procedimento prévio, expressamente consentido pelos requerentes da credenciação.
2 – O procedimento de credenciação está sujeito aso princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa-fé e aos demais princípios da atividade administrativa e encontra-se diretamente vinculado ao quadro de salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos requerentes e de terceiros.

Artigo 33.º Credenciação automática

Consideram-se automaticamente credenciados no grau “Muito Secreto” da marca “Informação classificada nacional” as entidades que possuem competência para atribuir a referida classificação de segurança ou a classificação de “Segredo de Estado”.

Artigo 34.º Competência para a credenciação

1 – Os órgãos de soberania com competência para a classificação determinam quais os serviços da sua orgânica interna com competência para a instrução do procedimento de concessão e cancelamento da credenciação.
2 – As entidades referidas no número anterior têm competência para dar início oficioso aos procedimentos tendentes ao abaixamento ou cancelamento de uma credenciação de segurança.
3 – As entidades referidas no n.º 1 podem requerer o apoio técnico de pessoal habilitado de outros serviços e organismos com competência em matéria de proteção de informação classificada para a realização dos procedimentos previstos na presente secção e nas demais normas regulamentares aplicáveis.

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