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47 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

Estado, incluindo as referências identificativas de cada um deles, indicação genérica do tema respetivo e data e fundamentos da sua classificação e apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas relativamente a dificuldades ou recusa no acesso a informação e documentos classificados, ouvindo, pessoalmente ou por escrito, a entidade contra quem se dirige a queixa.
Naturalmente, a intervenção legislativa que se pretende promover não se esgotará na análise dos regimes jurídicos propostos nesta sede, antes devendo coordenar-se com outras iniciativas pendentes em matérias conexas, nomeadamente as que se relacionam com o quadro normativo aplicável aos serviços de informações, e cuja coerência com o novo regime a emergir da aprovação do presente normativo deverá ser plenamente assegurada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo- assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime do segredo de Estado, determinando as regras de classificação, proteção e acesso à informação como tal classificada, bem como o regime de credenciação de segurança aplicável.

Artigo 2.º Âmbito do segredo de Estado

1 – São abrangidos pelo segredo de Estado as informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é suscetível de pôr em risco ou causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado, bem como à segurança interna e externa da República.
2 – O risco e o dano referidos no número anterior são avaliados caso a caso em face das suas circunstâncias concretas, não resultando automaticamente da natureza das matérias a tratar.
3 – A classificação como segredo de Estado não tem lugar quando, nos termos da Constituição e da lei, a realização dos fins que ela visa possa ser prosseguida eficazmente com formas menos estritas de reserva de acesso à informação, nos termos do regime das matérias classificadas.

Artigo 3.º Princípios gerais

1 – O regime do segredo de Estado obedece aos princípios da excecionalidade, subsidiariedade, transitoriedade, justiça, imparcialidade, igualdade e proporcionalidade, nas suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
2 – As entidades responsáveis pela classificação da informação como segredo de Estado e pela gestão do acesso à mesma, estão especialmente vinculados à proteção dos direitos, liberdades e garantias, à salvaguarda da transparência e do Estado de direito, bem como à garantia da segurança interna e externa do Estado, da independência nacional e da unidade e integridade do Estado e de quaisquer interesses fundamentais do Estado.

Artigo 4.º Transparência e administração aberta

Sem prejuízo de outros regimes aplicáveis, nomeadamente do regime das matérias classificadas, o regime do segredo de Estado concretiza restrições ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos relativas à segurança interna e externa.

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