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45 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

CAPÍTULO VII Disposições transitórias e finais

Artigo 38.º Regulamentação

Os termos do procedimento de credenciação previstos no artigo 35.º são aprovados no prazo de 180 dias contados da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 39.º Regime transitório

As classificações de documentos com qualquer marca de informação classificada nacional vigentes à data de entrada em vigor da presente lei são avaliadas no prazo de quatro anos, sob pena de caducidade da classificação.

Artigo 40.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 11 de abril de 2014.
Os Deputados do PS, Alberto Martins — José Magalhães — Ana Catarina Mendonça Mendes — Vitalino Canas — Filipe Neto Brandão.

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PROJETO DE LEI N.º 555/XII (3.ª) REGIME DO SEGREDO DE ESTADO

O regime do segredo de Estado e das matérias classificadas encontra-se entre as matérias estruturantes do Estado de Direito democrático cuja definição do regime jurídico mais pode beneficiar de uma intervenção de revisão global, harmonizadora dos vários graus de proteção de informação a implementar nos vários patamares dos poderes do Estado. Não se limitando a uma revisão pontual do regime do Segredo de Estado, o Partido Socialista pretende dotar o conjunto destas matérias de um tratamento uniformizado que, sem prejudicar a dignidade e sensibilidade próprias da classificação de determinadas matérias como segredo de Estado, permita realizar juízos de ponderação rigorosos quanto ao regime a submeter a cada categoria de informação sensível.
Assim sendo, intervindo-se de forma global no regime jurídico do segredo de Estado, torna-se igualmente pertinente dotar de um quadro jurídico completo e estável a matéria mais abrangente das demais matérias classificadas, até agora disciplinadas de forma insuficiente através do quadro regulamentar das classificações de segurança nacional (SEGNACs), aprovado com base em disposição habilitante da Lei de Segurança Interna, mas insuficiente no plano das garantias constitucionais associadas às normas restritivas de direitos fundamentais.
O presente conjunto de iniciativas legislativas apresenta-se, pois, assente em duas intervenções normativas, que permitem pela primeira vez edificar na ordem jurídica portuguesa um regime coordenado em sede de matérias classificadas, assente em princípios comuns (os princípios da excecionalidade, subsidiariedade, transitoriedade, justiça, imparcialidade, igualdade e proporcionalidade, nas suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), numa especial vinculação das entidades responsáveis pela classificação da informação e pela gestão do acesso à mesma à proteção dos direitos,

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