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48 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

Artigo 5.º Dever de fundamentação

A classificação de qualquer informação ou documento como segredo de Estado, bem como a sua reclassificação ou desclassificação, deve ser expressamente fundamentada, indicando-se os interesses a proteger e os motivos ou as circunstâncias que as justificam.

Artigo 6.º Demonstração da necessidade de acesso

O acesso à informação e documentos classificados como segredo de Estado apenas pode ser concedido à pessoa que tiver comprovada necessidade de a conhecer ou de a possuir, para efeitos de desempenho de funções de natureza oficial ou profissional.

CAPÍTULO II Classificação

Artigo 7.º Classificação, reclassificação e desclassificação

1 – A classificação é o ato mediante o qual é atribuída a qualquer informação ou documento a marca de segredo de Estado e decorre da ponderação individual e concreta, pelas entidades com competência para classificar, da necessidade de proteção da informação, tendo em conta a extensão e gravidade para o interesse público em presença decorrente do acesso não autorizado.
2 – A reclassificação designa o ato pelo qual é atribuído à informação originariamente classificada como segredo de Estado um grau de classificação de segurança distinto, inferior ao inicialmente atribuído, ou a atribuição da classificação como segredo de Estado a matéria anteriormente classificada num grau inferior, nos termos do regime das matérias classificadas.
3 – A desclassificação designa o ato pelo qual é retirado à informação classificada como segredo de Estado qualquer grau de classificação de segurança.

Artigo 8.º Classificação parcial ou com graus diferentes

1 – A informação classificada composta de várias partes destacáveis e aquela de que possa ser destacada a informação em razão da qual a classificação deva ser atribuída, deve ser objeto de classificação parcial ou de classificação em graus diferenciados para as várias partes que a integram.
2 – Em caso de impossibilidade do destaque, toda a informação é classificada com o grau mais elevado de entre os que devem ser atribuídos às várias partes que a integram.
3 – O grau de classificação funda-se apenas nos documentos objeto de classificação, independentemente da classificação de outros documentos conexos ou neles mencionados.

Artigo 9.º Efeitos da classificação

1 – A classificação da informação como segredo de Estado determina a restrição de acesso à mesma, só podendo aceder a matérias, documentos ou informações classificadas os órgãos, os serviços e as pessoas devidamente autorizadas e adequadamente informadas sobre as formalidades, medidas de proteção, limitações e sanções para cada caso estabelecidas, nos termos da presente lei.
2 – A classificação da informação acarreta a adoção de medidas tendentes à proibição de acesso e limitação de circulação por pessoas não autorizadas a locais ou equipamentos de armazenamento de

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