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52 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

podendo ser mantidos reservados, a título de segredo de Estado, salvo pelo titular máximo da entidade detentora do segredo e pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa do Estado.

CAPÍTULO V Credenciação de segurança

Artigo 23.º Credenciação de segurança

1 – A credenciação designa o ato mediante o qual se determina que uma pessoa está habilitada para ter acesso a informação classificada como segredo de Estado.
2 – O cancelamento da credenciação de segurança é o ato pelo qual é retirada a uma pessoa a habilitação para aceder a qualquer informação classificada como segredo de Estado.
3 – A concessão da credenciação de segurança é o ato mediante o qual é autorizado o acesso a informação classificada, sendo objeto de credenciação de segurança as pessoas que tenham necessidade de aceder a informação classificada como segredo de Estado.

Artigo 24.º Princípios gerais de credenciação

1 – A concessão de uma credenciação de segurança pressupõe uma avaliação e uma decisão administrativa sobre a idoneidade e capacidade da pessoa a credenciar, atentos os interesses que fundamentam a existência da classificação de segurança, e implica a realização pelos serviços competentes de um procedimento prévio, expressamente consentido pelos requerentes da credenciação.
2 – O procedimento de credenciação está sujeito aso princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa-fé e aos demais princípios da atividade administrativa e encontra-se diretamente vinculado ao quadro de salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos requerentes e de terceiros.

Artigo 25.º Credenciação automática

Consideram-se automaticamente credenciadas na marca segredo de Estado as entidades que possuem competência para atribuir a referida classificação.

Artigo 26.º Competência para a credenciação

1 – Os órgãos de soberania com competência para a classificação determinam quais os serviços da sua orgânica interna com competência para a instrução do procedimento de concessão e cancelamento da credenciação relativa ao segredo de Estado.
2 – As entidades referidas no número anterior têm competência para dar início oficioso aos procedimentos tendentes ao abaixamento ou cancelamento de uma credenciação de segurança.
3 – As entidades referidas no n.º 1 podem requerer o apoio técnico de pessoal habilitado de outros serviços e organismos com competência em matéria de proteção de informação classificada para a realização dos procedimentos previstos na presente secção e nas demais normas regulamentares aplicáveis.

Artigo 27.º Procedimento de credenciação

1 – O procedimento de credenciação impõe a transmissão às pessoas objeto de credenciação de toda a

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