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54 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

2 – O acesso aos documentos e informações abrangidas pelo segredo de Estado é requerido ao Governo através do Presidente da Assembleia da República.
3 – O acesso aos documentos classificados pelo Presidente da República é requerido através do Presidente da Assembleia da República, competindo ao Presidente da República avaliar a permissão de acesso.

Artigo 31.º Acesso a matérias classificadas

1 – A comunicação de documentos e informações classificados como segredo de Estado é assegurada, em condições de sigilo e segurança apropriadas: a) Aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na comissão que tenha tomado a iniciativa de requerer o acesso, incluindo a comissão de inquérito; b) Exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e presidente da comissão que solicitou o acesso, mediante decisão fundamentada da entidade com poderes de classificação, assente em excecionais razões de risco.

2 – O Governo pode diferir, fundamentadamente e pelo tempo estritamente necessário, o acesso a matéria objeto de classificação como segredo de Estado em razão do decurso de negociações internacionais ou para a salvaguarda de relevante interesse nacional.

Artigo 32.º Transmissão a comissão parlamentar

Os documentos e informações abrangidas por uma classificação como segredo de Estado podem ser transmitidos pelo Governo à comissão parlamentar competente para conhecer e apreciar as matérias respeitantes ao disposto na alínea f) do artigo 163.º e alínea i) do artigo 197.º da Constituição em reunião sujeita a segredo e exclusivamente participada pelos Deputados da respetiva comissão.

Artigo 33.º Direito à informação dos Deputados

1 – O acesso da Assembleia da República a matéria classificada não afeta o direito individual dos Deputados de acesso à informação nos termos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e na lei.
2 – A recusa de informações requeridas por Deputados, nos termos da alínea d) do artigo 156.º da Constituição, só pode efetivar-se, com salvaguarda do disposto no n.º 2 do artigo 177.º da Constituição.

Artigo 34.º Fiscalização pela Assembleia da República

A Assembleia da República fiscaliza, nos termos da Constituição, da presente lei e do seu Regimento, o regime do segredo de Estado, assegurando a tutela dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Artigo 35.º Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado e das Matérias Classificadas

1 – A Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado e das Matérias Classificadas (CFSEMC) é um órgão da Assembleia da República, que funciona nas suas instalações e é apoiada pelo respetivo pessoal técnico e administrativo.

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