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40 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

Secção III Vicissitudes da classificação

Artigo 18.º Duração da classificação

1 – A duração da classificação portuguesa de segurança não deve exceder o tempo estritamente necessário, considerando os interesses a proteger, os motivos ou circunstâncias que o justificam e a marca ou grau de classificação a atribuir.
2 – Independentemente do prazo fixado nos termos do número anterior, a decisão sobre classificação e o grau atribuído à informação classificada deve ser objeto de revisão com uma periodicidade de pelo menos quatro anos, não podendo exceder 30 anos, salvo em casos excecionais em que a necessidade da classificação se mantenha e a matéria disser respeito às relações externas ou à defesa nacional.
3 – A competência para renovar a classificação para lá do período de 30 anos é do Primeiro-Ministro.

Artigo 19.º Fixação do prazo de classificação

No ato de classificação deve ser fixada, sempre que possível, a duração da classificação, pela indicação do termo certo, do período de duração ou pela aposição de condição resolutiva final ou, alternativamente, o prazo em que o ato de classificação deve ser revisto. Artigo 20.º Caducidade da classificação

A classificação caduca com o decurso do prazo fixado no ato de classificação.

Artigo 21.º Reclassificação e desclassificação

1 – As informações classificadas são reclassificadas e desclassificadas quando se mostre que a classificação foi incorretamente atribuída ou quando a alteração das circunstâncias que a determinaram assim o permita.
2 – Apenas tem competência para reclassificar e desclassificar a entidade que procedeu à classificação definitiva.
3 – O Primeiro-Ministro tem competência para desclassificar todas as matérias classificadas no quadro da administração central e periférica do Estado.

CAPÍTULO IV Proteção de informação classificada

Artigo 22.º Medidas de proteção

1 – As informações e os documentos classificados são objeto de adequadas medidas de proteção contra ações de sabotagem e de espionagem e contra fugas de informação.
2 – Quem tomar conhecimento de documento classificado que, por qualquer razão, não se mostre devidamente acautelado, deve providenciar pela sua imediata entrega à entidade responsável pela sua guarda ou à autoridade mais próxima.
3 – A Autoridade Nacional de Segurança deve ser imediatamente informada de qualquer ocorrência que configure comprometimento ou quebra de segurança de informação classificada, para, após, proceder à

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