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16 | II Série A - Número: 096S1 | 11 de Abril de 2014

CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA FISCAL

Texto revisto pelas disposições do Protocolo de revisão à Convenção sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal que entrou em vigor em 1 de junho de 2011.

Preâmbulo Os Estados-membros do Conselho da Europa e os países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), signatários da presente Convenção, Considerando que o desenvolvimento da circulação internacional de pessoas, capitais, bens e serviços – conquanto largamente benéfico em si mesmo – aumentou as possibilidades de evasão e fraude fiscais, exigindo assim uma cooperação crescente entre as autoridades fiscais; Saudando os múltiplos esforços envidados nos últimos anos, a nível internacional, bilateral e multilateralmente, para combater a evasão e fraude fiscais; Considerando que é necessário um esforço coordenado entre os Estados para fomentar todas as formas de assistência administrativa relativamente a todo o tipo de impostos, assegurando ao mesmo tempo uma proteção adequada dos direitos dos contribuintes; Reconhecendo que a cooperação internacional pode desempenhar um papel importante na facilitação da correta determinação das obrigações fiscais e no apoio ao contribuinte na salvaguarda dos seus direitos; Considerando que se deveria reconhecer que os princípios fundamentais, segundo os quais toda a pessoa tem direito a que os seus direitos e obrigações sejam determinados de acordo com um procedimento jurídico adequado, são aplicáveis em matéria fiscal em todos os Estados, e que os Estados deveriam esforçar-se por proteger os legítimos interesses dos contribuintes, concedendo-lhes designadamente uma proteção adequada contra a discriminação e a dupla tributação; Convencidos por isso de que os Estados deveriam executar medidas ou prestar informação, tendo presente a necessidade de proteger a confidencialidade da informação e tendo em conta os instrumentos internacionais relativos à proteção da privacidade e aos fluxos de dados de caráter pessoal; Considerando que foi criado um novo quadro de cooperação e que é desejável que haja um instrumento multilateral que permita ao maior número de Estados beneficiar do novo quadro de cooperação e, ao mesmo tempo, que se apliquem as mais elevadas normas internacionais de cooperação no domínio fiscal; Desejando concluir uma convenção sobre assistência administrativa mútua em matéria fiscal, Acordaram no seguinte:

Capítulo I – Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.º – Objeto da Convenção e pessoas abrangidas 1. Sob reserva do disposto no Capítulo IV, as Partes prestam-se mutuamente assistência administrativa em matéria fiscal. Tal assistência pode abranger, se for caso disso, medidas adotadas por órgãos judiciais.
2. Tal assistência administrativa inclui:

a) Troca de informação, incluindo controlos fiscais simultâneos e participação em controlos fiscais no estrangeiro; b) Assistência na cobrança, incluindo as providências cautelares; e c) Notificação de documentos.